TJDFT - 0708021-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708021-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Relata o autor que aderiu ao contrato coletivo de plano de saúde firmado entre a QUALICORP e UNIMED em agosto de 2022.
Em fevereiro do corrente ano, deixou atrasar a mensalidade.
Em contato com a QUALICORP, foi emitido novo boleto dessa mensalidade e com vencimento para o dia 1º de abril de 2023, tendo realizado o pagamento em 30/03/2023.
Não obstante, foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, sob a alegação de que deveria ter pago a parcela de fevereiro até 09/03/2023.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) ) a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que as rés reativem o plano de saúde do autor; ii) ao final, a concessão definitiva da tutela urgência; iii) A condenação das rés ao pagamento da indenização por danos morais causados ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Foi deferida a tutela de urgência id. 160128182, para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde da parte autora, com as mesmas condições contratuais anteriores e sem novas carências, devendo se abster de realizar novos cancelamentos em razão do inadimplemento da mensalidades vencida em fevereiro de 2023, sob pena de multa diária.
A parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com a decisão ID 107422940, interpôs Agravo de Instrumento de nº 0729702-75.2023.8.07.0000, tendo sido DEFERIDA A LIMINAR, pelo juízo ad quem, apenas para sobrestar eventuais efeitos da sanção cominada na decisão em relação à agravante.
Porém, mantendo os seus efeitos frente à QUALICORP e quanto à sua notificação para reincluir o agravado/autor, entre os beneficiários do plano contratado.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, apresentou contestação ao ID 168376709, na qual, em sede de preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação jurídica com a autora, sendo apenas prestadora de serviço de plano de saúde; que não cabe à operadora a cobrança de mensalidades dos usuários e, consequentemente, decidir acerca de eventual cancelamento por inadimplência; que responsável pelo cancelamento é a primeira requerida Qualicorp, administradora do contrato; que não praticou nenhum ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A , apresentou contestação de id. 166093118, na qual alega que foi contratada pela entidade de classe que representa a parte Autora para ofertar e administrar o plano de saúde; que o plano de saúde da autora fora cancelado em razão de sucessíveis inadimplências.
Inclusive, afirma que até a data de 27/06/2023,existiam em aberto outras duas mensalidades sem a devida quitação, referente aos meses 06/2023 e 07/2023.
Ademais, afirma que é mera intermediária na relação contratual.
Dessa forma, defende a rescisão unilateral de ambas as partes, pois não se aplica o disposto no artigo 13 da Lei n. 9.656/98, que veda apenas a rescisão dos contratos individuais ou coletivos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial, condenando o requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nas petições id’s. 169935123, 165466616 e 165466618, as requeridas informam que houve o restabelecimento do plano, tendo cumprido a liminar.
Contudo, o autor, informa que, embora o plano tenha sido restabelecido, não foi reativado nas mesmas condições, tendo em vista que os valores estão divergentes e o período de carência também (id. 170671105).
Posteriormente, apresentou réplica, id. 171912018, na qual rebateu os argumentos expendidos pelas requeridas e reportou-se aos termos da inicial.
Por meio da decisão saneadora, id. 203454470, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela corré Unimed, tendo em vista que o acórdão de ID n. 180175760 reconheceu a ilegitimidade da parte tão somente no tocante aos efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória.
O autor apresentou embargos de declaração em id. . 205324267, em face do saneamento, por alegar que a decisão foi contraditória ao mencionar que a legalidade do reajuste por ele questionado não é objeto deste feito.
Tal recurso não foi acolhido, conforme decisão de id. 217162423.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes outras questões de cunho preliminar ou prejudicial pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Consoante relatado, almeja o autor obter provimento jurisdicional que condene as requeridas a reativarem o plano de saúde contratado, além do pagamento de reparação por danos morais.
Conquanto o caso em apreço verse acerca de plano de saúde empresarial, tenho que a controvérsia se encontra submetida aos ditames da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), pela aplicação da teoria finalista mitigada, e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dito isso, a Lei nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece o procedimento a ser adotado pelo plano de saúde, para casos de rescisão unilateral do contrato, as quais são possíveis no caso de inadimplemento superior a sessenta dias e fraude, desde que haja prévia comunicação ao consumidor.
Nesse sentido: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular”.
Assentadas tais premissas, observa-se que, do contexto fático-probatório apresentado, as requeridas não cumpriram os requisitos legais, ou pelo menos não comprovaram o cumprimento.
Isso porque, apesar de afirmar que o demandante estava inadimplente, não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha enviado qualquer notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual, no prazo legal.
Com efeito, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência (Resolução n. 19 /1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, art. 1º)”, o que não foi observado pela operadora do plano de saúde, no caso em análise.
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRAZO DE 60 DIAS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar condiciona a rescisão dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento mínimo de vigência de doze meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195. 5.
Precedente: "(...) O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. [...] O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade". (6ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.015186-4, rel.
Des.
Esdras Neves, DJe de 11/7/2017). 6.
O atendimento dos requisitos para a rescisão unilateral busca proteger o consumidor dos prejuízos advindos da inesperada ruptura do contrato, não podendo se olvidar que o objeto do plano é justamente a preservação da saúde e da vida do segurado, o que impõe a fiel observância das normas regulamentares, sob pena de grave insegurança e prejuízo ao beneficiário. 6.1.
Foi abusivo e ilegal o cancelamento unilateral do plano de assistência à saúde, à míngua de prévia notificação, cabendo, portanto, a reinclusão do autor nos mesmos moldes do contrato original. 7.
No que tange ao argumento de que a operadora apenas comercializa planos de saúde coletivo, ficando impossibilitada de manter a parte autora como beneficiária, insta salientar que a norma regulamentar do CONSU não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 8.
Precedente: "(...) A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição.
Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; (...)" (20150110986686APC, Relatora: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016) 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1695348, 07317330220228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 3.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. 4.
Os planos coletivos empresariais e por adesão em que não seja verificada a condição de elegibilidade do contratante equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o artigo 32 da RN ANS 195/09. 5.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde imotivada, quando não configurada a ausência do pagamento superior a 60 dias no momento do desligamento, é abusiva e ilícita, mormente quando a parte não é notificada nos termos no inciso II do artigo 13 da Lei 9656/98. 6.
Rescisão unilateral do plano de saúde imotivada, que impossibilita o consumidor de realizar consultas e exames necessários a manutenção de sua saúde, gera prejuízos de natureza in re ipsa, ensejando a condenação de danos morais. 7. É devida a condenação em danos materiais referentes ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos com despesas médicas realizadas no decorrer do período em que o plano restou indevidamente cancelado. 8.
Recursos conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1714385, 07155829220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvidas de que o cancelamento promovido pela demandada foi irregular, a ensejar, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer formulado, consistente na reativação do plano de saúde contratado, devendo ser confirmada a tutela provisória.
Dos danos morais Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na petição inicial caracterizaram violação aos direitos de personalidade do requerente, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
Com efeito, a recusa indevida do plano de saúde causou-lhe angústia e sofrimento que não teria experimentado caso o serviço tivesse sido corretamente prestado.
Importante destacar, ainda, que o TJDFT, em casos análogos ao dos presentes autos, tem entendido pela natureza in re ipsa do dano moral, sendo prescindível sua comprovação.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, contudo, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assentadas tais premissas, considerando o nível da gravidade ocorrida, diante do frágil estado de saúde do autor, a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a natureza do constrangimento sofrido e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) CONFIRMAR A TUTELLA DE URGÊNCIA deferida e condenar as requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (administradora do plano de saúde) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (operadora do plano de saúde), a reativarem o contrato de plano de saúde do autor, com as mesmas condições contratuais anteriores e sem novas carências, devendo se abster de realizar novos cancelamentos em razão do inadimplemento da mensalidades vencida em fevereiro de 2023, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 231, §3º, do CPC. b) Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, aplico a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras determinações que venham a ser necessárias para o cumprimento da medida, apenas em relação à administradora, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. c) condenar as demandadas a pagarem ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estil - Datado e assinado eletronicamente - EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708021-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:17:28.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708021-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
A despeito do alegado pela 2ª ré, o plano de saúde é operado pela requerida, a despeito de administrado pela 1ª ré, de modo que há a possibilidade de que todos os que participaram da cadeia consumerista sejam de alguma forma responsabilizados.
Além disso, a preliminar suscitada deve ser analisada em sede de julgamento do feito, já que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Assim, se a ilegitimidade não for manifesta àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou no próprio mérito.
Note-se que o acórdão de ID n. 180175760 reconheceu a ilegitimidade da parte tão somente no tocante aos efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória.
A controvérsia reside na legitimidade ou não no cancelamento do plano de saúde do autor.
Ressalto ao requerente que a questão discutida na demanda repousa tão somente em tal cancelamento, de modo que a legalidade do reajuste por ele questionado em ID n. 169119508 não é objeto deste feito.
Por outro lado, as requeridas devem enviar o boleto de junho com valor proporcional aos dias de efetiva reativação, já que o autor alega que esta se deu no final do referido mês.
No mais, o processo está documentalmente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708021-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, diante da petição de ID 169935123, fica intimada a parte Autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 16:22:55.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708021-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as rés para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 169119508.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023 15:51:15.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
22/08/2023 03:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 19:14
Outras decisões
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26/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:01
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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