TJDFT - 0708128-08.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/01/2025 21:02
Outras decisões
-
04/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708128-08.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: MARLY RODRIGUES ARAUJO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) VALTAIR GOMES DA ROCHA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708128-08.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: MARLY RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios ajuizada por Valtair Gomes da Rocha em face de Marly Rodrigues Araújo, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou com a ré, em 10/08/2015, contrato de locação relativo ao imóvel sito na QR 425, conjunto 07, lote 12, quitinete 03, Samambaia/DF, por R$ 430,00 mensais, e que o pacto foi renovado até agosto de 2019.
No entanto, alega que a locatária restou inadimplente em relação aos alugueres de setembro a dezembro de 2018 e quanto ao IPTU (R$ 394,66) e contas de água (R$ 449,59), tendo ainda deixado de realizar a pintura do imóvel por ocasião de sua saída.
Assim, pugna pela condenação da requerida a lhe pagar os alugueres em atraso e os valores de IPTU, pintura e contas de água, bem como multa por descumprimento contratual.
Citada por edital (ID n. 152597906), a requerida apresentou contestação por negativa geral (ID n. 160965372).
A decisão saneadora de ID n. 168824790 oportunizou ao autor a comprovação do valor que diz ter adimplido com a pintura do imóvel, juntamente com demonstrativos de que houve de fato a renovação contratual - porque juntado apenas o contrato realizado em 2015, com vigência até 2016 - e termo de vistoria ou outro documento de quando a ré desocupou o bem locado.
O requerente restou inerte.
Os autos vieram conclusos.
II - Fundamentação As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação.
Cuida-se de ação de cobrança que a ré contestou por negativa geral,por intermédio da Curadoria Especial, o que acabou por controverter todos os fatos alegados na exordial sem a necessidade da impugnação específica - não havendo que se falar em revelia.
Assim, caberia ao autor comprovar devidamente os fatos constitutivos do direito por ele alegado, já que, como bem exposto pelo saneamento, o ônus da prova se distribui ordinariamente.
Não obstante, vejo que o contrato de ID n. 42076887 foi firmado por tempo determinado, de 10/08/2015 a 10/08/2016, e que não há mais nada nos autos que corrobore as alegações do requerente no que se refere à renovação do pacto por tempo indeterminado ou até 2018, período relativo aos alugueres cobrados.
As contas de água estão em nome do locador e o IPTU em nome de terceiro, não havendo conversas entre as partes, comprovante de notificação extrajudicial ou de pagamentos feitos pela ré, nada que abone a narrativa do autor.
Note-se ainda que o pacto expressa por duas vezes a vigência de um ano e que o autor cobra os alugueres no valor ali mencionado, de R$ 430,00, quando o §1º da cláusula 2ª é claro ao mencionar que tal montante seria reajustado após 12 meses pelo IGPM.
Denota-se a necessidade da pactuação de contratos sucessivos ou ao menos da comprovação de que aquele apresentado prorrogou-se por tempo indeterminado, o que não ocorreu no feito, a despeito da oportunidade concedida ao requerente para tanto.
Por tal razão, reputo que o autor não honrou com o ônus que lhe imputa o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração do que alega, o que resultará na improcedência de seus pedidos.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:45
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708128-08.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: MARLY RODRIGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Considerando-se a distribuição ordinária do ônus da prova, intime-se o autor a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com comprovante do valor que diz ter adimplido com a pintura do imóvel (R$ 1.000,00), juntamente com demonstrativos de que houve de fato a renovação contratual (porque juntado apenas o contrato realizado em 2015, com vigência até 2016) e termo de vistoria ou outro documento de quando a ré desocupou o bem locado.
Juntados documentos, dê-se vista à Curadoria Especial e anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:59
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2020 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:23
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 17:19
Audiência conciliação cancelada - 02/12/2019 14:40
-
05/11/2019 06:05
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
01/10/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:27
Audiência conciliação designada - 02/12/2019 14:40
-
30/09/2019 19:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
30/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/08/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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