TJDFT - 0017840-05.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE AUXILIADORA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:00
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017840-05.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSILENE AUXILIADORA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, haja vista que, considerando o disposto nos artigos 3º da Lei n.º 14.010/2020 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional transcorreu integralmente em 16/10/2024.
Assim, manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*62-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017840-05.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSILENE AUXILIADORA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 32714968, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 08/09/2024.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 12:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:17
Determinado o arquivamento
-
24/08/2023 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 20:24
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0017840-05.2015.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSILENE AUXILIADORA SANTOS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 165480989, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 21:08
Processo Desarquivado
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05/07/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 12:14
Arquivado Provisoramente
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16/10/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:14
Juntada de Certidão
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13/10/2019 04:06
Decorrido prazo de WILMAR BORGES DE OLIVEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2019.
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03/10/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 11:00
Recebidos os autos
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30/09/2019 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2019 16:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2019 23:25
Decorrido prazo de ROSILENE AUXILIADORA SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 06:02
Publicado Certidão em 27/08/2019.
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26/08/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 19:09
Juntada de Certidão
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05/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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