TJDFT - 0702893-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702893-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA, MANOEL CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINVAL DE BARROS CLEMENTE, VALDECI DOS SANTOS BARROS, JOSE CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO: OSMIRA DUTRA RODRIGUES, WELINGTON CLEMENTE BARROS, PATRICIA SILVA DE BARROS, ROSIMEIRE SILVA DE BARROS, MARILENE SANTOS BARROS, MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA, PAULINO DOS SANTOS BARROS, MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO, MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS, MARIA DUTRA DA SILVA, SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, JOAO ELIZIARIO CLEMENTE, JEAN XAVIER DE SOUZA CLEMENTE, TERESINHA DOS ANJOS FERREIRA, DIVINA LOPES DE BARROS, IRACEMA LOPES DE BARROS, SUELY LOPES VIEIRA, SONIA LOPES DE BARROS, MARIA DA PENHA DE BARROS, GERALDO LOPES DE BARROS, JOSE CARLOS DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o encerramento do inventário de José Clemente de Barros (id. 228216043), os sucessores deverão integrar o polo passivo da lide.
Proceda a Secretaria o cadastramento dos sucessores indicados na contestação de id. 215186606, em substituição ao espólio de José Clemente.
Após, intimem-se os requeridos a comprovarem a necessidade da gratuidade de justiça, apresentando comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE, no caso de serviço autônomo; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; última declaração de imposto de renda, entre outros) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Prazo: 5 dias.
Prossiga a Secretaria com a citação dos demais requeridos, inclusive do espólio de SINVAL DE BARROS CLEMENTE, por intermédio do sucessor indicado ao id. 208701106.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:16
Outras decisões
-
31/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIVINA LOPES DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GERALDO LOPES DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SONIA LOPES DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELY LOPES VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TERESINHA DOS ANJOS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTE DE BARROS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro a nulidade das citações realizadas, diretamente, pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado dos requeridos, de forma a viabilizar a citação das partes.
Notifique-se o Ministério Público para ciência. -
13/08/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Outras decisões
-
10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Em vista dos documentos que acompanham a petição de ID 191954901, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora cumpra as determinações de ID 184296451. -
08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:13
Deferido o pedido de GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA - CPF: *44.***.*68-00 (REQUERENTE).
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03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO ELIZIARIO CLEMENTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE BARROS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WELINGTON CLEMENTE BARROS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702893-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA, MANOEL CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINVAL DE BARROS CLEMENTE, VALDECI DOS SANTOS BARROS, JOSE CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO: OSMIRA DUTRA RODRIGUES, WELINGTON CLEMENTE BARROS, PATRICIA SILVA DE BARROS, ROSIMEIRE SILVA DE BARROS, MARILENE SANTOS BARROS, MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA, PAULINO DOS SANTOS BARROS, MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO, MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS, MARIA DUTRA DA SILVA, SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, JOAO ELIZIARIO CLEMENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo do despacho de id. 184296451, pois não houve manifestação do requerente.
Em cumprimento ao referido despacho, ficam os requeridos intimados para manifestação.
Faço ainda vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado.
Taguatinga/DF, 15 de fevereiro de 2024 14:53:13.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
19/02/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTE DE BARROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que a manifestação do autor se deu ainda dentro do prazo para regularização processual e que, após o pedido, deu-se o transcurso do prazo deferido ao id. 173600842, fica o credor intimado para, nos termos da referida decisão, promover a citação dos espólios mencionados com a qualificação dos inventariantes (caso haja) ou administradores provisórios, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
23/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702893-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA, MANOEL CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO: SINVAL DE BARROS CLEMENTE, OSMIRA DUTRA RODRIGUES, WELINGTON CLEMENTE BARROS, PATRICIA SILVA DE BARROS, ROSIMEIRE SILVA DE BARROS, MARILENE SANTOS BARROS, MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA, PAULINO DOS SANTOS BARROS, VALDECI DOS SANTOS BARROS, MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO, MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS, JOSE CLEMENTE DE BARROS, MARIA DUTRA DA SILVA, SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, JOAO ELIZIARIO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum por meio do qual os autores GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA e MANOEL CLEMENTE DE BARROS pleiteiam a extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, instituído pela partilha de imóvel em inventário, a fim de possibilitar a venda do bem, tendo como objeto o lote 38, do Conjunto V, da QNM 36, localizado no Setor M Norte, Taguatinga-DF.
Preliminarmente, indefiro o pedido de citação por edital (Id. 169958763), visto que não restaram esgotadas as tentativas de localização dos réus.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Os autores informaram o falecimento dos requeridos JOSÉ CLEMENTE DE BARROS e SINVAL DE BARROS CLEMENTE, anexando as certidões de óbito (Id. 168423012).
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do espólio, caso não tenha havido ainda a partilha dos bens, ou a habilitação dos sucessores, caso já tenha ocorrido a partilha ou não haja inventário.
No caso de ingresso do espólio, este deverá estar representado pelo inventariante, se houver inventário em andamento, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Caso não haja inventário em andamento, o espólio poderá ser representado por seu administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797, do Código Civil, ou será feita a inclusão de todos os herdeiros.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
No caso de habilitação pelos sucessores, esta deverá ser proposta por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes, do CPC.
Por fim, ao Cartório para certificação dos requeridos citados até o momento.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 10:40
Outras decisões
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de WELINGTON CLEMENTE BARROS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO ELIZIARIO CLEMENTE em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS BARROS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE BARROS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/08/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO ELIZIARIO CLEMENTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTE DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de SINVAL DE BARROS CLEMENTE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTE DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WELINGTON CLEMENTE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de OSMIRA DUTRA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702893-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA, MANOEL CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO: SINVAL DE BARROS CLEMENTE, OSMIRA DUTRA RODRIGUES, WELINGTON CLEMENTE BARROS, PATRICIA SILVA DE BARROS, ROSIMEIRE SILVA DE BARROS, MARILENE SANTOS BARROS, MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA, PAULINO DOS SANTOS BARROS, VALDECI DOS SANTOS BARROS, MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO, MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS, JOSE CLEMENTE DE BARROS, MARIA DUTRA DA SILVA, SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, JOAO ELIZIARIO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
E assim o faço, pelos seguintes fundamentos.
Pela leitura da petição inicial verifico que o pedido consiste na extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, instituído pela partilha de imóvel em inventário, a fim de possibilitar a venda do bem, tendo como objeto o lote 38, do Conjunto V da QNM 36, localizado no Setor M Norte, Taguatinga-DF.
Institui o citado art. 47 do CPC, in verbis: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifo nosso) Com efeito, em se tratando de lide envolvendo direito de propriedade, a competência será do foro onde situada a coisa e, portanto, se trata de competência territorial absoluta.
O art. 64 do CPC assim dispõe: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” (grifo nosso) Na hipótese, a parte autora, com fulcro no art. 1.320 do Código Civil, almeja a extinção do condomínio sobre o lote já descrito, possibilitando, então, a venda do bem.
Depreende-se, desse modo, que a relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a parte autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio instituído em decorrência do falecimentos dos autores da herança, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação com autorização judicial.
Portanto, a lide tem como cerne a análise do direito de propriedade de um lote, que atualmente é compartilhado pelas partes, para, então, permitir a transferência posterior a terceiros mediante alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa.
No mesmo sentido posicionou-se esta E.
Corte no julgamento de caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2º, parágrafo único). 2.
Ademanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada - 2ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (Acórdão n.1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: 319/325) (grifo nosso) No caso em apreço, o imóvel debatido localiza-se na região administrativa de Taguatinga.
Dessa forma, diante da competência territorial absoluta do foro de situação da coisa e estando o imóvel em lítigio localizado na região administrativa de Taguatinga, devendo os autos serem remetidos à Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Abre-se expediente de 1(um) dia para ciência das partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702893-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: GERALDA DUTRA CLEMENTE E SOUZA, MANOEL CLEMENTE DE BARROS REQUERIDO: SINVAL DE BARROS CLEMENTE, OSMIRA DUTRA RODRIGUES, WELINGTON CLEMENTE BARROS, PATRICIA SILVA DE BARROS, ROSIMEIRE SILVA DE BARROS, MARILENE SANTOS BARROS, MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA, PAULINO DOS SANTOS BARROS, VALDECI DOS SANTOS BARROS, MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO, MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS, JOSE CLEMENTE DE BARROS, MARIA DUTRA DA SILVA, SEBASTIAO CARLOS DE BARROS, JOAO ELIZIARIO CLEMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
E assim o faço, pelos seguintes fundamentos.
Pela leitura da petição inicial verifico que o pedido consiste na extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, instituído pela partilha de imóvel em inventário, a fim de possibilitar a venda do bem, tendo como objeto o lote 38, do Conjunto V da QNM 36, localizado no Setor M Norte, Taguatinga-DF.
Institui o citado art. 47 do CPC, in verbis: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” (grifo nosso) Com efeito, em se tratando de lide envolvendo direito de propriedade, a competência será do foro onde situada a coisa e, portanto, se trata de competência territorial absoluta.
O art. 64 do CPC assim dispõe: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” (grifo nosso) Na hipótese, a parte autora, com fulcro no art. 1.320 do Código Civil, almeja a extinção do condomínio sobre o lote já descrito, possibilitando, então, a venda do bem.
Depreende-se, desse modo, que a relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a parte autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio instituído em decorrência do falecimentos dos autores da herança, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação com autorização judicial.
Portanto, a lide tem como cerne a análise do direito de propriedade de um lote, que atualmente é compartilhado pelas partes, para, então, permitir a transferência posterior a terceiros mediante alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa.
No mesmo sentido posicionou-se esta E.
Corte no julgamento de caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2º, parágrafo único). 2.
Ademanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada - 2ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (Acórdão n.1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: 319/325) (grifo nosso) No caso em apreço, o imóvel debatido localiza-se na região administrativa de Taguatinga.
Dessa forma, diante da competência territorial absoluta do foro de situação da coisa e estando o imóvel em lítigio localizado na região administrativa de Taguatinga, devendo os autos serem remetidos à Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Abre-se expediente de 1(um) dia para ciência das partes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:06
em cooperação judiciária
-
16/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PAULINO DOS SANTOS BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA DE BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARY MAGDA SANTOS RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE BARROS SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE BARROS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE BARROS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARINALVA MALAQUIAS DE BARROS DAS GRACAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DUTRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/04/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:18
Declarada incompetência
-
06/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:58
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:46
Outras decisões
-
16/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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