TJDFT - 0712570-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:03
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/04/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IBPO DF LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDVAM LUZ DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando não haver qualquer vício aparente no laudo pericial de ID. 220480749, além de ter havido manifestação das partes sem impugnação justificada, HOMOLOGO o laudo pericial confeccionado nos autos.
Assim, considerando a existência de valores depositados em conta judicial acerca dos honorários periciais, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 213526112 - R$ 5.000,00 - em favor do perito RODRIGO AFONSO NUNES.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão do processo para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:43
Outras decisões
-
05/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:59
Outras decisões
-
15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 211237944, INTIMO a parte requerida, BPO DF LTDA, para que deposite os honorários e, após, para que o perito inicie os trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da complexidade da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, conforme pugnado pelo requerido.
Assim, por ser fixado valor inferior ao requerido pelo perito, intime-se o perito por e-mail para que informe se aceita o encargo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja declínio, retornem-se os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Havendo concordância do perito, intime-se o requerido para que deposite os honorários e, após, para que o perito inicie os trabalhos.
Advirta-se ao perito que nenhum ato de perícia deverá ser realizado sem os depósitos integrais dos honorários nos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:10
Outras decisões
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) ) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 208819813.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao requerido que pleiteou a perícia para que realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da perícia.
Não havendo manifestação, intime-se o perito nomeado, por e-mail, para informar sobre o indeferimento e remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Outras decisões
-
22/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de IBPO DF LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de perícia odontológica.
O ponto controvertido está relacionado ao acerto na indicação do procedimento de extração de todos os dentes da boca do requerente, quanto à sua necessidade, e quanto aos erros de montagem no reimplante dos dentes/próteses provisórias.
Nomeio o perito RODRIGO AFONSO NUNES, telefone (38) 99971-1339, e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, perito do Juízo.
A terceira requerida (IBPO DF LTDA) deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA BPO DF LTDA para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:22
Outras decisões
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
Narra o autor que procurou a primeira requerida para realizar tratamento dentário.
Afirma que o profissional informou que seria necessário fazer implante, mas que foram extraídos todos os dentes da boca do requerente sem comprovação da real necessidade da ação.
Afirma que, após, foi realizado procedimento para implantar todos os dentes pelo valor de R$ 16.200,00.
Argumenta que foram feitas próteses provisórias, que o autor não conseguiu usar devido a erros de montagem.
Afirma que foi informado que a primeira requerida não atendia mais no local e que deveria procurar a terceira requerida, que recebia os pacientes da primeira requerida.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.300,00 por danos materiais, R$ 66.000,00 por danos morais e R$ 66.000,00 por danos estéticos.
Contestação da segunda requerida ao ID. 176201351 e contestação da primeira e quarta 177353083.
Como preliminar, alegaram ilegitimidade passiva.
Contestação da terceira requerida ao ID. 177489931.
Afirma que não há ocorrência de grupo econômico, alegou exceção de contrato não cumprido, vez que o requerente não pagou todas as parcelas devidas, e que não foi negado seguimento ao tratamento proposto.
Réplica ao ID. 180548979, 180548984 e 180548990.
A terceira requerida pugnou pela realização de perícia.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, esta não merece prosperar.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as requeridas, sendo certo que as condutas serão apuradas quando da sentença.
Contudo, não é possível sanear o feito, vez que a primeira requerida e a quarta encontram-se com a representação processual irregular, vez que não verifico dos autos procuração ao patrono RAMON GONÇALVES ROCHA.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que regularizem sua representação, sob pena de desconsideração da contestação apresentada.
Findo o prazo referido, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de prova pericial formulado pela terceira ré.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:43
Outras decisões
-
06/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Narra o autor que o requerente procurou uma das requeridas (FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE) para tratar seus dentes, de forma gratuita para pessoas de baixa renda sem condições de pagar tratamento particular.
Afirma que a requerida extraiu todos os dentes da boca do requerente sem a comprovação da necessidade.
Após, foi realizado procedimento para implantar todos os dentes pelo valor de R$ 16.200,00.
Afirma que aceitou parcelar o valor de R$ 10.300,00.
Afirma que os pinos colocados apresentam inconformidades e inadequações e que, conforme profissionais da área, devem ser retiradas.
As requeridas INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS alegaram ilegitimidade passiva para figurar no feito.
Intimadas a especificarem provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial.
A parte requerida IBPO DF LTDA pugnou pela depoimento pessoal do requerente e oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade passiva dos requeridos, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação entre o autor e os requeridos.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é quanto à eventual erro no tratamento realizado nos dentes da parte autora.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, atribuo o ônus da prova ao requerido.
Quanto ao depoimento pessoal do autor e oitiva testemunhas, indefiro tais provas, vez não se prestam ao deslinde do feito.
O requerido pugnou de forma genérica a oitiva de testemunhas, bem como o autor já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que indique se pretende a produção de prova pericial.
Nada sendo manifestado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:01
Outras decisões
-
29/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAM LUZ DA SILVA - CPF: *79.***.*89-20 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712570-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: EDVAM LUZ DA SILVA REQUERIDO: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, IBPO DF LTDA, ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial de ID. 168175823, para alterar o pedido dos itens 2 e 3, vez que o pedido deve ser líquido e certo, não podendo ser quantificado em salários-mínimos.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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