TJDFT - 0708854-74.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 12:34
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:18
Indeferido o pedido de KELLY REDIANE DE SOUZA GARCIA - CPF: *28.***.*97-72 (REQUERIDO)
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19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO MARTINIANO PIMENTEL em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708854-74.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO MARTINIANO PIMENTEL REQUERIDO: KELLY REDIANE DE SOUZA GARCIA SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório JOAO MARTINIANO PIMENTEL, qualificado nos autos, ajuíza de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em desfavor de KELLY REDIANE DE SOUZA GARCIA, parte igualmente qualificada.
A parte autora informa que celebrou com a requerida, em 20/7/2021, contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial, com prazo de vigência de 12 meses, oportunidade em que acordaram o pagamento de R$ 860,00 mensais pelos alugueres.
Prossegue relatando que, a despeito disso, “a ré não honrou com os pagamentos dos alugueis, em 20 de agosto de 2021 efetuou o deposito de apenas R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e em 20 de setembro de 2021 efetuou o deposito de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A partir de outubro de 2021 não efetuou o pagamento do aluguel, encontrando-se inadimplente até o presente momento”.
Esclarece que “há oito meses a requerida não efetua o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 8.152,20 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos)”.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que imediata desocupação do imóvel.
No mérito, pediu a resolução do contrato, com o consequente despejo da requerida, além da condenação da demandada ao pagamento dos alugueres vencidos e aqueles que eventualmente vierem a vencer até a desocupação do imóvel.
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida em ID 127514737.
Conciliação infrutífera (ID 138048499).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em ID 142731212, na qual alegou, em síntese, que não estaria inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato, as quais eram pagas em dinheiro diretamente ao autor, o qual não lhe entregava recibo.
Aduziu, ainda, que o valor correto dos alugueres mensais era de R$ 600,00, considerando a redução dos valores realizada, de forma verbal, pelas partes.
Pediu, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 145033025.
As partes não formularam requerimento de dilação probatória.
Em ID 167782719, o autor afirmou que a desocupação do imóvel ocorreu em junho de 2023. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Defiro à ré os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Considerando a desocupação do imóvel em junho/2023 (ID 167782719), julgo prejudicado o pedido de resolução do contrato e de despejo e, nesse particular, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido residual, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da segunda requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Esclareço, nessa particular, que as partes foram instadas a requerer dilação probatória, mas não formularam qualquer requerimento nesse sentido.
Em casos tais, não cabe ao Juízo adotar protagonismo probatória para suprir a inação das partes nesse sentido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, não há controvérsia acerca da relação jurídica havia entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou ter adimplido integralmente os alugueres, os quais eram pagos em dinheiro diretamente ao autor, sem que ele lhe outorgasse recibo.
A despeito das alegações da requerido, verifico que ela não trouxe aos autos qualquer elemento de prova para confirmar essa alegação.
Além disso, instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, manteve-se inerte.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento dos alugueres.
Idêntica conclusão há de ser empregada à alegação de que, em razão da pandemia de COVID-19, o valor do aluguel foi reduzido para R$ 600,00.
Nesse contexto, a procedência do pedido condenatória é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de resolução do contrato e de despejo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor: i) os alugueres vencidos em 20/8/2021 e 20/9/2021, nos valores, respectivamente, de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela; ii) alugueres vencidos nos meses de outubro/2021 a junho/2023, no valor mensal de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, considerando a gratuidade judiciária deferida à ré nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 14:50:06.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:02
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2022 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JOAO MARTINIANO PIMENTEL em 12/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 21:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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09/06/2022 17:40
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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