TJDFT - 0732280-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 23:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 23:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA DE SOUSA MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732280-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
S.
REU: V.
B.
D.
S.
M.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por I.
U.
S. em desfavor de V.
B.
D.
S.
M..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Removam-se o segredo de justiça e a restrição RENAJUD.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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27/03/2023 13:25
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:25
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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23/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
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24/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 14:10
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2022 01:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:05
Recebidos os autos
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24/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
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19/01/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:41
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2021 23:10
Recebidos os autos
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09/12/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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