TJDFT - 0709268-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID XXX.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que a inicial sequer foi recebida e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709268-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o recorrente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. 3 -
18/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:46
Outras decisões
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16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:01
Declarada incompetência
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14/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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