TJDFT - 0707012-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:32
Outras decisões
-
26/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:06
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707012-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO CARLOS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2024 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:58
Outras decisões
-
22/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:55
Outras decisões
-
17/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (REQUERIDO).
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:17
Outras decisões
-
11/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707012-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO CARLOS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte autora não se desincumbiu.
O extrato de ID 169845944 indica conta de titularidade do autor, porém verificam-se recebimentos de transferências via PIX em nome do próprio autor o que é indicativo de que este possui conta em outra instituição bancária.
Deste modo, o autor não cumpriu com o item 3 da decisão de emenda (ID 168873466), pois não juntou extratos de movimentação financeira de todas as instituições bancárias em que possui conta.
A parte autora não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS FERNANDES - CPF: *26.***.*90-44 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707012-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO CARLOS FERNANDES REQUERIDO: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a determinação de id 163782127.
Há dúvidas quanto a hipossuficiência alegada, máxime se considerar o valor do crédito concedido ao réu, acima de R$ 30.000,00 à época.
Concedo ao autor, o prazo de 15 dias para juntada dos documentos solicitados ou justificar a impossibilidade, quais sejam: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Outras decisões
-
26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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31/05/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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