TJDFT - 0705096-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico foi rejeitado, conforme espelho abaixo.
Dados informados inconsistentes com parte cadastrada.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:59:03.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
30/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou petição e documento de id 211537557.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:50:24.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito 0708102-43.2024.8.07.0006 foi extinto sem resolução do mérito em face da aparente duplicidade.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça está preclusa.
Inexiste pedido de reconsideração.
Para evitar qualquer nulidade, restituo ao réu o prazo para pagamento voluntário.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:52
Outras decisões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO TOSTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou petição de ID 205312112.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:39:57.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
26/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO TOSTES ADVOGADOS contra ERNANE CAMBRAIA FERREIRA.
A sentença transitou em julgado em 23/04/2024.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.157,80.
Invertam-se os polos.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:03
Outras decisões
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10/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes destacadas cujo pedido principal se refere à condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na troca da mecatrônica do veículo objeto da quezília, conforme orçamento reunido ao ID 123037651.
O feito foi saneado ao ID 168844859 e ID 154020415, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial, considerando que a controvérsia ginge- em perquirir a existência de vício oculto no veículo objeto da quezília, consistente em problema na peça de câmbio (mecatrônica DSG).
O autor informa a alienação do veículo e pede, ao ID 176333057, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Este juízo indeferiu o pedido formulado, ID 187649522, e determinou a manifestação do autor acerca da perda de objeto levantada pela parte ré ao ID 178784914.
Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O Código de Processo Civil preconiza: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Considerando que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 176333057) foi formulado após decisão de saneamento e organização, este juízo indeferiu a conversão – ID 187649522.
Ora, conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o pleito da obrigação de fazer consistente na troca da mecatrônica do veículo objeto da quezília não é mais passível de acolhimento.
Além disso, a ocorrência do dano moral ou não está atrelada ao enfretamento do pedido principal, tratando-se de pedido subsidiário e não primário ou principal.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado, portanto.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no diário de justiça eletrônico. 5 -
25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito já havia sido saneado, indefiro a alteração do pedido formulada ao ID 176333057 (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos), ex vi do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o autor sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, conforme petição de ID 178784914, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
23/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:40
Indeferido o pedido de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA - CPF: *69.***.*25-54 (AUTOR)
-
23/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:57
Outras decisões
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
01/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:05
Outras decisões
-
29/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Outras decisões
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705096-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE CAMBRAIA FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ERNANE CAMBAIA FERREIRA contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, já qualificados nos autos.
Afirma ter adquirido o veículo modelo GOLF TSI 1.4 HIGH LINE, ano 2013/2014, placa OVN 6212 em 2014.
Informa que em janeiro de 2022, o veículo parou abruptamente e, após levar o veículo à concessionária, foi verificado que o problema reside na mecatrônica do veículo e foi realizado orçamento no valor de R$ 23.584,74.
Salienta, contudo, que tal problema é crônico nos veículos fabricados com o câmbio DSG, como o de seu veículo.
Informa que, em outros países, a requerida chamou os veículos comercializados com o referido câmbio para recall.
Diante disso, requer a condenação da ré para que arque com os custos da troca da mecatrônica do veículo do requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido.
Em contestação, a ré, pugna liminarmente.
Pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
Aduz, ainda, prejudicial de mérito relativa à decadência.
No mérito requer a improcedência dos pedidos diante da expiração do prazo de garantia e inexistência de vício de fabricação.
Em réplica, o autor ratifica os pedidos inicias, bem como requer nova análise do pedido liminar.
As partes foram intimadas a especificar provas. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram na qualificação de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º, do CDC).
Pugna, a ré, liminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o acervo probatório lhe confere legitimidade, notadamente pelo DUT –Documento Único de Transferência devidamente preenchido, bem como tela de consulta Renajud abaixo colacionada.
RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 16/08/2023 - 17:13:13 Dados do Veículo Placa OVN6212 Placa Anterior Ano Fabricação 2013 Chassi WVWHD6AU8EW113324 Marca/Modelo I/VW GOLF HIGHLINE AA Ano Modelo 2014 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome ERNANE CAMBRAIA FERREIRA CPF/CNPJ *69.***.*25-54 Endereço MC 1, N° 201, LT 71 APT, COND I NOBRES - BRASILIA - DF, CEP: 73252-105 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Aduz, ainda, a parte ré preliminar de mérito relativa à decadência.
Passo à apreciação da preliminar que requer o reconhecimento de decadência do direito da autora.
Também não lhe assiste razão.
Conforme já consignado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para reclamar de vício de produtos duráveis é de 90 dias sendo que, conforme art. 26, §3º,do CDC, no caso de vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Conforme documento juntado ao ID. 123037650, o autor teria tomado conhecimento do alegado vício em 01/02/2022, quando teria recebido da concessionária o diagnóstico do problema.
Assim, como ingressou com a ação em 29/04/2022, não há que se falar em decadência do direito.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Indefiro o pedido de reanálise do pedido antecipação de tutela, uma vez que, por ter caráter definitivo, se confunde com o próprio objeto da demanda e, portanto, será apreciado no momento oportuno, ou seja, na análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na existência de vício oculto no veículo consistente em problema na peça de câmbio (mecatrônica DSG).
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à ré comprovar que o vício inexiste ou que decorreu de desgaste natural do bem ou mau uso.
Diante da inversão do ônus, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que indique as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/08/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:54
Outras decisões
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ERNANE CAMBRAIA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:37
Outras decisões
-
29/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:48
Outras decisões
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/08/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 13:55
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2022 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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