TJDFT - 0718070-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
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28/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de LIDUINA PONTE RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LIDUINA PONTE RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718070-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDUINA PONTE RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156472763 e 156472770, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 168052645. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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27/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:12
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/11/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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