TJDFT - 0727396-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727396-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA REU: JOSE DJALMA SILVA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de prestação de contas exigidas ajuizada pelo requerente DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA em face do inventariante JOSÉ DJALMA SILVA BANDEIRA.
O presente processo está associado aos autos de inventário nº 0708989-47.2021.8.07.0001, em tramitação neste Juízo sucessório.
Todavia, verifico que já tramitou neste Juízo a ação de exigir contas nº º 0735405-18.2022.8.07.0001 com as mesmas partes e o mesmo objeto.
Ressalte-se que o PJE 0735405-18.2022.8.07.0001 foi extinto, sem julgamento do mérito, a pedido do requerente sob a alegação de ter transigido com o réu extrajudicialmente (sentença anexa).
Intimado o requerente para acostar o mencionado acordo extrajudicial mencionado no PJE nº 0735405-18.2022.8.07.0001 para fins de verificar o interesse processual do presente feito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 172450329. É o relatório.
DECIDO.
A litispendência resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são idênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §3º, do CPC.
Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu § 3º, pode conhecer de ofício da litispendência.
Ante o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
18/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727396-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA REU: JOSE DJALMA SILVA BANDEIRA DECISÃO Trata-se de prestação de contas exigidas ajuizada pelo requerente DJALMA FRANCISCO SILVA BANDEIRA em face do inventariante JOSÉ DJALMA SILVA BANDEIRA.
O presente processo está associado aos autos de inventário nº 0708989-47.2021.8.07.0001, em tramitação neste juízo sucessório.
Todavia, verifico que já tramitou neste juízo a ação de exigir contas nº º 0735405-18.2022.8.07.0001com as mesmas partes e o mesmo objeto.
Ressalte-se que o PJE 0735405-18.2022.8.07.0001 foi extinto, sem julgamento do mérito, a pedido do requerente sob a alegação de ter transigido com o réu extrajudicialmente (sentença anexa).
Desta forma, intime-se o requerente para acostar o mencionado acordo extrajudicial mencionado no PJE nº 0735405-18.2022.8.07.0001 para fins de verificar o interesse processual do presente feito.
Noutro giro, estando presentes as condições da ação, deverá o requerente emendar a inicial para excluir o pleito de prestação de contas com relação às empresas em que a falecida MARIA DAS GRAÇAS BUSSONS DA SILVA BANDEIRA era sócio.
Isto porque, este juízo não é competente para analisar prestação de contas relativa à administração de empresas com seus respectivos bens.
Não se pode confundir os bens que eram da pessoa física da falecida com os bens pertencentes ás empresas em que ela era sócia.
Eventual apuração de haveres de empresas deverá ser proposta perante o juízo competente e, em havendo crédito em favor do espólio que não tenha sido objeto da partilha já ocorrida na respectiva ação de inventário, se o caso, deverá ser objeto de sobrepartilha.
Por oportuno, havendo interesse de agir, deverá ser emendada a inicial para especificar o período da prestação de contas, bem como esclarecer se os extratos acostados no Id 137249899 refere-se à conta bancária pertencente à falecida Sem prejuízo, proceda, o requerente, ao recolhimento das custas processuais pertinentes Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
18/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:10
Outras decisões
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03/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/06/2023 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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