TJDFT - 0719884-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2023 10:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/09/2023 10:12 Transitado em Julgado em 09/09/2023 
- 
                                            09/09/2023 02:01 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 01:45 Decorrido prazo de YURI GABRIEL CHAVES LOIOLA em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/08/2023 10:18 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
- 
                                            18/08/2023 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719884-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI GABRIEL CHAVES LOIOLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por YURI GABRIEL CHAVES LOIOLA em face do DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração SA03377994.
 
 Em síntese, alega a parte autora que, por terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, houve a lavratura do respectivo auto de infração, todavia, não restou demonstrado que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
 
 Por seu turno, o Réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Em réplica, a parte autora pugnou por maiores esclarecimentos quanto ao aparelho usado, bem como pela oitiva do agente que realizou a autuação. É breve o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
 
 No que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos, logo, indefiro os pedidos formulados pela parte autora em sua réplica.
 
 Sem questões processuais pendentes.
 
 Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Sem razão a parte autora.
 
 De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
 
 O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro.
 
 Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
 
 Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
 
 Art. 277.
 
 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
 
 Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
 
 Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
 
 Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
 
 Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
 
 Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de contestação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
 
 Em relação à alegação de ausência de notificação, verifica-se dos autos que houve a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
 
 Desse modo, restou demonstrado nos autos a opção, desde 08/02/2023, pelo meio de notificação eletrônica (ID. 167350027 - Pág. 10).
 
 No que concerne à identificação do aparelho etilômetro, como o aparelho não foi utilizado, entendo desnecessária a sua identificação.
 
 De todo modo, a mera alegação de ausência de comprovação acerca da verificação do etilômetro pelo INMETRO, desprovida de elementos concretos que evidenciem alguma irregularidade, não tem o condão de tornar inidônea nem mesmo a prova decorrente do teste eventualmente realizado.
 
 Prevalece até prova em contrário a presunção de legalidade dos atos administrativos.
 
 Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo não ser cabível, porquanto ela apenas apresentou suas razões de inconformismo com os atos praticados pela autarquia distrital, constituindo, prima face, legítimo exercício do direito de defesa.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
- 
                                            15/08/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 13:27 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2023 13:27 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            08/08/2023 06:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            06/08/2023 19:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 06:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 18:28 Recebidos os autos 
- 
                                            19/07/2023 18:28 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            17/07/2023 09:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            17/07/2023 00:21 Publicado Certidão em 17/07/2023. 
- 
                                            15/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
- 
                                            14/07/2023 13:47 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/07/2023 09:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2023 18:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/06/2023 00:20 Publicado Decisão em 30/06/2023. 
- 
                                            29/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            27/06/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 18:39 Recebidos os autos 
- 
                                            23/06/2023 18:39 Outras decisões 
- 
                                            21/06/2023 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            21/06/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2023 00:53 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
- 
                                            29/05/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            24/05/2023 19:02 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2023 19:02 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/05/2023 09:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            22/05/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2023 02:20 Publicado Decisão em 28/04/2023. 
- 
                                            27/04/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
- 
                                            24/04/2023 19:03 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2023 19:03 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            13/04/2023 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
- 
                                            13/04/2023 13:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            13/04/2023 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712533-27.2023.8.07.0016
Danubia Barbosa Santos
Adsara Lopes de Oliveira
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:10
Processo nº 0716162-36.2023.8.07.0007
Liduina Maria da Silva Caetano
Juvina Caetano da Silva
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:11
Processo nº 0022819-91.2016.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Daniel dos Anjos de Sousa Campos
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 19:53
Processo nº 0025061-29.2016.8.07.0001
Eduardo Lira Propriedades Imobiliarias E...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Vandir Apparecido Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 10:48
Processo nº 0700440-77.2023.8.07.0001
R15 Multimarcas LTDA - ME
Thiago Pereira da Silva
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:51