TJDFT - 0712533-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:23
Outras decisões
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24/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/10/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:31
Outras decisões
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29/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA Conforme resposta do órgão empregador da executada, os descontos de 30% do salário líquido da executada já foram implementados.
Tendo em vista que os pagamentos irão perdurar por 25 meses e para evitar que se expeçam diversos alvarás nesse período, fica a parte credora intimada a fornecer os seus dados bancários para que sejam repassados ao referido órgão para que os depósitos sejam feitos diretamente na conta da parte credora.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:49
Outras decisões
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em atenção ao Ofício n. 823/2024 – SEE/SUGEP/ASTEC, de 03/06/2024, determino a retificação da penhora para a quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da devedora (ADSARA LOPES DE OLIVEIRA, CPF: *13.***.*49-60, Matrícula n.: 02229234), até o limite da dívida (R$ 28.488,29).
Reitere-se o ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP), situada no Shopping ID – Bloco “B”, 2º andar, Brasília-DF, 70292-400, para implementação dos descontos na forma acima.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:06
Outras decisões
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20/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do teor do ofício apresentado pelo órgão empregador da executada e com vista a preservar o mínimo existencial da devedora, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento de ID 199315128 e a dizer se concorda com a redução do percentual dos descontos ou com a utilização da renda líquida da executada como parâmetro para a realização dos descontos.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise do referido ofício.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:43
Deferido o pedido de DANUBIA BARBOSA SANTOS - CPF: *12.***.*44-60 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS intimado a manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 191401785 requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:04:21. -
05/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:10
Deferido o pedido de DANUBIA BARBOSA SANTOS - CPF: *12.***.*44-60 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 23/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 23/02/2030.
Determino ainda a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ADSARA LOPES DE OLIVEIRA (*13.***.*49-60), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 24.557,25 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOSA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:04
Outras decisões
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10/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOSA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUBIA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 17:17:10. -
21/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712533-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUBIA BARBOSA SANTOS REU: ADSARA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Reifique-se a autuação.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que a devedora é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, a credora deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso a devedora não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 23:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:38
Outras decisões
-
09/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOSA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOSA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:07
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ADSARA LOPES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DANUBIA BARBOSA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 23:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 23:49
Outras decisões
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:34
Declarada incompetência
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10/03/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/03/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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