TJDFT - 0717600-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 05:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 05:05 Transitado em Julgado em 09/09/2023 
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                                            09/09/2023 02:01 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717600-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVINA CHAVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Não há preliminares a serem analisadas, de forma que passo diretamente ao exame do mérito.
 
 Os documentos vindicados são essenciais para a defesa dos interesses da parte autora, para que possa tomar conhecimento em nome de quem está registrado o veículo cujo financiamento bancário fora realizado em seu nome, sendo certo que, em se tratando de documento comum, possível a pretensão de sua exibição judicial.
 
 Por outro vértice, a parte requerida apresentou documentação que permite à parte requerente obter as informações que necessita (ids. 163590658 e id. 165014361 e seus anexos), de forma que sua pretensão foi atendida inteiramente.
 
 Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar as rés a exibirem todos os documentos pleiteados na exordial, declarando desde já cumprida a obrigação.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
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                                            16/08/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 18:19 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 18:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/07/2023 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            04/07/2023 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            02/07/2023 16:42 Decorrido prazo de Diretor geral do DETRAN/DF em 30/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 09:15 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 09:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 18:06 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 18:06 Deferido o pedido de SILVINA CHAVES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*80-29 (REQUERENTE). 
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                                            14/06/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/06/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 01:13 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:14 Publicado Decisão em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            05/05/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 15:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2023 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            26/04/2023 18:18 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/04/2023 00:18 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            31/03/2023 19:03 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 19:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/03/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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