TJDFT - 0705919-18.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:07
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:27
Homologada a Transação
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705919-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Com efeito, a parte exequente pretende a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pelo executado.
Na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nesse sentido, a exordial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, quais sejam, ata da assembleia ou documento equivalente em que é fixado o valor da taxa ordinária mensal de condomínio e a taxa de água para o período cobrado e indicado na planilha de ID 168608755.
Dito isso, deverá o condomínio exequente juntar aos autos a documentação supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 801 do Código de Processo Civil).
Com a juntada ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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