TJDFT - 0029567-92.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:18
Outras decisões
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27/02/2025 19:18
Decretada a revelia
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25/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0029567-92.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MANUEL GONCALVES, ARMAZEM DO PAPEL LTDA - ME DECISÃO O corresponsável ANTONIO MANUEL GONCALVE apresentou exceção de pré-executividade no ID 143318344, sustentando, em síntese, a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 149341204, afastando a prescrição intercorrente, diante da mora atribuível ao Poder Judiciário, bem como ressaltou a legalidade da penhora.
Instado a juntar documentos que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o corresponsável permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A matéria atinente à prescrição não contêm maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, motivo pelo qual passo a analisá-la.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
O crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
E, considerando que a execução fiscal foi proposta quando já vigente a Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a atual redação do art. 174 do CTN, que prevê interromper-se a prescrição pela ordem de citação.
No caso em comento, a CDA que embasou a presente execução teve o crédito constituído em 19/05/2004, a ação foi ajuizada em 17/02/2009, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
O despacho citatório ocorreu em 17/2/2009, interrompendo-se a prescrição.
Assim, não há falar em prescrição ordinária.
No tocante à incidência da prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à excipiente.
Vejamos: Os executados foram citados em 21/07/2010 (ID 43656759 - pág. 21).
O Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização de bens em 26/07/2013 (mesmo ID, pág. 38).
Em 2014, houve a determinação de penhora de veículo (mesmo ID, pág. 48).
Todavia, na certidão de mesmo ID, pág. 53 foi informada a não localização do bem.
Além disso, em 25/05/2015, o Distrito Federal recebeu alvará de levantamento de valores penhorados na conta dos executados (mesmo ID, pág. 67).
Em seguida, em 06/05/2014, a Fazenda Pública requereu nova tentativa de penhora de valores (mesmo ID, pág. 74), ocorre que a mesma apenas foi analisada em 13/10/2021 (ID 105767967), após a digitalização dos autos e redistribuição do feito a este Juízo.
Aplicável à espécie, portanto, o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, de modo que o referido período não deve ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição.
Cumpre observar que após a referida decisão foi realizada a penhora parcial de valores nos autos, restando pendente a destinação dos mesmos.
Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
No tocante ao requerimento de desbloqueio de valores, verifica-se que o Executado não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, em análise dos extratos bancários referentes às contas sobre as quais incididiram o bloqueio dos ativos financeiros, conclui-se que não há indicativo de que os valores depositados sejam decorrentes dos vencimentos recebidos pelo executado, a título de aposentadoria, bem como que se destinem a suprir suas necessidades básicas, como alegado.
Não há comprovante nos autos de recebimento de aposentadoria, bem como da origem dos valores.
Nesse contexto, não se pode reconhecer o regime de impenhorabilidade sobre a referida conta.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias para a operação determinada na decisão de ID 105767967.
Ademais, certifique a Secretaria se houve registro no RENAJUD da penhora do veículo, intimando-se em seguida o Distrito Federal para que informe se persiste o interesse na penhora do bem.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0029567-92.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXEC UTADO: ANTONIO MANUEL GONCALVES, ARMAZEM DO PAPEL LTDA - ME DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 143322761, traga a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, agosto a outubro de 2021, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/02/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/11/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 21:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 21:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL GONCALVES em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
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13/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2021 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/10/2021 20:48
Recebidos os autos
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13/10/2021 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de ARMAZEM DO PAPEL LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO MANUEL GONCALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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