TJDFT - 0730120-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Outras decisões
-
21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SONIA SHIRLEY RODRIGUES SAES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SONIA SHIRLEY RODRIGUES SAES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730120-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA LUCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de falecimento da requerida (IDs 228788609 e 228788610), SUSPENDO o curso processual para a devida regularização processual (art. 313, inc.
I, do CPC).
INTIMO a parte autora para promover a regularização do polo passivo da demanda, no qual figurará o Espólio representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), se em curso inventário – com apresentação do termo de inventariante e qualificação completa do inventariante –; ou, caso contrário, representado por todos os sucessores conhecidos (art. 75, §1º, do CPC) – apresentando cópia da certidão de óbito e qualificação completa dos sucessores –; ou, ainda, caso já encerrado inventário/partilha, a habilitação dos herdeiros – apresentando cópia do formal de partilha e qualificação completa dos herdeiros –.
Fixo o prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção (art. 313, §2º, I, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:46
Outras decisões
-
07/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730120-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerente anexou novos documentos.
Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos.
Paralelamente, diante do intuito conciliatório manifestador por ocasião do ID 210861443, INTIMO a parte requerente para informar eventual interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente, perante o NUVIMEC.
Fixo o prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:32
Outras decisões
-
04/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
06/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 17:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:50
Declarada incompetência
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:11
Outras decisões
-
28/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 10:12
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730120-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA LUCIA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 168242894 opostos pela parte EXEQUENTE contra a sentença de id. 167884669.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, tem-se que após proferido o decisum de id. 166627479, a parte autora manifestou-se nos autos (id. 166693548), o que este Juízo entendeu como atendimento à determinação de emenda com a prática do ato.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
14/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:03
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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