TJDFT - 0705328-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES VELEZ em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705328-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR ALVES VELEZ EXECUTADO: MARA LIVIA ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA, VANDO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES VELEZ em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705328-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR ALVES VELEZ EXECUTADO: MARA LIVIA ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA, VANDO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Intime-se, pois, a parte credora para indicar o endereço atualizado da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:29
Indeferido o pedido de ARTHUR ALVES VELEZ - CPF: *57.***.*34-92 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES VELEZ em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:56
Deferido o pedido de ARTHUR ALVES VELEZ - CPF: *57.***.*34-92 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:49
Deferido o pedido de ARTHUR ALVES VELEZ - CPF: *57.***.*34-92 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:16
Deferido o pedido de ARTHUR ALVES VELEZ - CPF: *57.***.*34-92 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:09
Deferido o pedido de ARTHUR ALVES VELEZ - CPF: *57.***.*34-92 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:06
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:07
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES VELEZ em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:10
Homologada a Transação
-
24/08/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:00
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/07/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:52
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
05/06/2022 20:04
Expedição de Carta.
-
05/06/2022 20:04
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 06:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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