TJDFT - 0703215-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0703215-41.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: JOSE FERNANDO PINTO SIMOES intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Findo o prazo concedido, sem a efetivação do pagamento das custas, os autos serão enviados ao arquivo e que o valor das custas poderá ser inscrito na dívida ativa da União. documento datado e assinado eletronicamente DEZIANE DE PAULA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
28/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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30/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703215-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura de inventário para a partilha e levantamento de valores de titularidade do falecido Antonio Dias Simões.
Antonio Dias Simões era português e faleceu em seu país, conforme documento estrangeiro de ID 151159471.
A decisão de ID 152612273 determinou a emenda a fim de esclarecer se os valores deixados pelo falecido se adequam ao artigo 2° da Lei 6.858/80 e se havia outros bens a inventariar.
Na petição de ID 154843866, o requerente informou que o objeto do presente feito não diz respeito ao art. 2°, da Lei n.º 6.858/1980, bem como não há outros bens a inventariar.
Não obstante o informado na petição de ID 154843866, verifica-se, pelo teor dos documentos de ID 151159456, que os valores arrolados foram deixados em fundos de investimentos.
De modo que se configura exatamente o previsto no artigo 2° da Lei n. 6.858/1980.
Portanto, consignou-se que o pedido deveria se adequar ao procedimento judicial previsto em lei.
Nos termos do 6° do artigo 129 da Lei n. 6.015/1973, consignou-se que para surtir efeitos no território brasileiro, documentos emitidos por autoridades estrangeiras devem ser apostilados e registrados em um dos cartórios de títulos e documentos da cidade onde o estrangeiro estiver residindo ou residiu.
A decisão de id. 159269932 listou os documentos que devem ser apostilados e registrados conforme disposto no 6° do artigo 129 da Lei n. 6.015/1973.
A decisão de id. 163216511 concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da decisão de id. 159269932.
No mais, registrou-se que o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80 faz-se prioritariamente aos dependentes do falecido.
Assim, o requerente foi intimado a juntar certidão de dependentes habilitados expedida pelo INSS ou pelo último órgão empregador do falecido.
Na petição de id. 167862949, o autor requer a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, pois só teria conseguido o agendamento do apostilamento para o dia 13-8-2023 motivo pelo qual não conseguirá apresentar os documentos no prazo estabelecido por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento Antonio Dias Simões.
Antonio Dias Simões era português e faleceu em seu país, conforme documento estrangeiro de ID 151159471.
Intimado para adequar a demanda ao procedimento previsto na da Lei n. 6.858/1980 e na Lei n. 6.015/1973, bem como a instruir os autos com os documentos essenciais ao processamento da ação, o autor apenas vem requerendo a concessão de prazo, sem cumprir sequer parcialmente a determinação judicial.
Requer, na petição de id. 167862949, a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, pois afirma que só teria conseguido o agendamento do apostilamento para o dia 13/08/2023.
Contudo, não comprovou o respectivo agendamento.
A presente ação foi ajuizada em 3 de março de 2023 e, até o presente momento, o requerente não foi capaz de instruir os autos com os documentos mínimos necessários a sua instrução.
Diante disso, a hipótese é de ausência de pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
A concessão de infindáveis oportunidades ao requerente para dar cumprimento às medidas necessárias ao processamento do feito afronta o princípio da razoável duração do processo.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo com fundamento nos artigos 330, inciso IV c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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12/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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06/04/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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06/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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