TJDFT - 0717444-22.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717444-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIO CESAR LOPES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183029097).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por transferência para as chaves pix indicadas no ID 176430422, da seguinte forma: a) R$ 24.562,59 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 13.720,04 (treze mil, setecentos e vinte reais e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2023 15:16
Outras decisões
-
24/08/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717444-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIO CESAR LOPES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 21:36:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717444-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIO CESAR LOPES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para informar se o INSS implantou o auxílio-doença conforme DIB fixada na sentença, comprovando documentalmente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:46
Outras decisões
-
31/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DE MOURA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:15
Juntada de Petição de laudo
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21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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