TJDFT - 0721023-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:25
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:20
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:59
Outras decisões
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:38
Expedição de Termo.
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721023-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: S.A.
MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO I.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 2.582,85 (id. 185245638).
Intime-se a parte exequente para que indique a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
II.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
III.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
IV.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:41
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721023-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: S.A.
MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de possibilitar a satisfação do crédito exequendo com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, sustenta a parte exequente que, em razão da não localização de patrimônio expropriável em nome da empresa devedora, por meio de diligências realizadas no presente feito executório, haveria a presunção de "que eventual patrimônio existente possivelmente está em nome do sócio administrador" (p. 02), configurando, assim, confusão patrimonial e consequente exercício abusivo da personalidade jurídica da empresa executada por parte de seu sócio-administrador. É o relato do essencial.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente, todavia, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte exequente não juntou aos autos sequer elementos indiciários de confusão entre o patrimônio da empresa executada e de seu sócio, construindo toda sua argumentação com base em uma suposta presunção de tal fato em razão da não localização de patrimônio expropriável - a qual não encontra respaldo legal.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, descabida a instauração do incidente.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:47
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721023-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: S.A.
MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO I.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro também a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:25
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721023-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: S.A.
MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:10
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:08
Deferido em parte o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:17
Deferido em parte o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de S.A. MIKITCHUK COMERCIAL DE ALIMENTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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