TJDFT - 0704853-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704853-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: THIAGO DA SILVA AVELAR SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 199780852 e ID 200801172), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 200801172, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 550,71 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250146736 (ID 199780852), em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:45
Outras decisões
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11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 14:52
Juntada de consulta sisbajud
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03/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 09/05/2024 23:59.
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26/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704853-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: THIAGO DA SILVA AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 185694860, o patrono do réu comprovou que sua representação ocorreria até a sentença de primeiro grau, apresentando a contrato de prestação de serviço de ID 186485298 e a comunicação de ID 186485297.
Portanto, defiro o pedido de ID 185595678.
Exclua-se o patrono do réu, conforme requerido.
Intime-se o réu, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias e para regularizar sua representação processual.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:28
Deferido o pedido de THIAGO DA SILVA AVELAR - CPF: *47.***.*61-28 (EXECUTADO).
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15/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704853-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: THIAGO DA SILVA AVELAR DECISÃO O patrono do réu requer sua exclusão do feito pois, de acordo com a cláusula 5ª do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, a prestação realizar-se-á até a sentença de primeiro grau.
Verifica-se que não consta nos autos o contrato mencionado e que o patrono do réu não comprovou a comunicação estabelecida no artigo 112 do Código de Processo Civil - CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 185595678.
Nos termos do parágrafo 4° do artigo 105 do CPC, aguardam-se os prazos concedidos ao réu na decisão de ID 184340318.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de THIAGO DA SILVA AVELAR - CPF: *47.***.*61-28 (EXECUTADO)
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05/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704853-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: THIAGO DA SILVA AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 168833267, pelo valor indicado na planilha de ID 184252501.
Retifique-se o valor da causa.
Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo THIAGO DA SILVA AVELAR.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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23/01/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 05:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704853-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: THIAGO DA SILVA AVELAR Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA THIAGO DA SILVA AVELAR ajuizou ação de conhecimento em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo edital nº 01/2020; que após a divulgação do gabarito definitivo constatou erro grosseiro nas questões 108 (cento e oito), 115 (cento e quinze) e 117 (cento e dezessete), manifestamente eivadas de irregularidades e com cobrança de conteúdo não previsto no edital; que diante dos erros crassos das questões é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para determinar a anulação das questões, determinando-se o cômputo da pontuação e a inclusão nas demais etapas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 157490148) e determinado o recolhimento das custas processuais, atendido conforme ID 157654930.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 157666966).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 161007760) em que arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e esses aderem às normas do edital quando se inscreveram no certame; que os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todos os candidatos de forma igualitária; que o autor não impugnou o edital e não obteve pontuação suficiente para ser aprovado; que não há qualquer ilegalidade nos itens 108 (cento e oito), 115 (cento e quinze) e 117 (cento e dezessete) da prova objetiva; que o candidato deve compreender e analisar o comando da questão com base no conteúdo previsto no edital; que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora na correção e avaliação das provas; que foi assegurado recurso administrativo; que somente se altera ou anula o gabarito quando a questão permite dupla interpretação, quando comprovadamente está fora do programa do edital ou quando apresenta erro de digitação que a invalide ou contradição entre doutrinadores; que as justificativas de alteração ou anulação são divulgadas aos candidatos; que não seriam encaminhadas respostas individuais aos candidatos que recorreram, conforme previsto no edital; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois teria sua prova corrigida com base em gabarito distinto daquele utilizado para os demais candidatos.
Com a contestação vieram documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 163140500) argumentando, resumidamente, que os itens foram elaborados corretamente, sem margem para dupla interpretação e não padecem de quaisquer vícios; que o autor pretende revisar os critérios utilizados pela banca examinadora com o único objetivo de tentar aumentar sua nota; que é indevida qualquer ingerência pelo Poder Judiciário no mérito administrativo; que é inviável a concessão de tratamento diferenciado a qualquer candidato.
Anexou documentos.
Manifestou-se o autor acerca das contestações e documentos (ID 165131144).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 165201284), as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 165339605, 165820028 e 167759742). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu preliminar alegando a existência de litisconsórcio passivo necessário quanto aos demais candidatos aprovados no concurso público, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão do autor atingirá a situação dos demais candidatos.
Conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso dos autos, o autor alega violação a direito próprio e individual, não havendo entre ele e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável ao autor não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por isso rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questão de concurso público referente ao cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que as questões impugnadas do seu caderno de provas devem ser anuladas pois possuem erro grosseiro e houve cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens indicados.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
No que tange à questão 108 (cento e oito) alega o autor que a assertiva extrapola o conteúdo previsto no edital do certame, todavia, na descrição dos objetos de avaliação (habilidades e conhecimentos), consta expressamente na disciplina de estatística a “4 Análise de regressão linear. 4.1 Critérios de mínimos quadrados e de máxima verossimilhança. 4.2 Modelos de regressão linear. 4.3 Inferência sobre os parâmetros do modelo. 4.4 Análise de variância. 4.5 Análise de resíduos” (ID 157475648, pág. 49), dessa maneira, o tema da questão é coerente com assunto expressamente previsto no edital, não se mostrando alheio ao conteúdo pré-estabelecido, o fato da análise de variáveis também ser abordado em Economia ou quaisquer outros campos de conhecimento correlatos não afasta a aludida previsão editalícia, competindo ao candidato a compreensão do conteúdo de forma global e não apenas isolada, não se justificando a anulação desse item por esse motivo.
O autor, ainda, tece considerações subjetivas sobre o registro do imposto de renda ser mero fato permutativo para demonstrar o possível desacerto do item 115 (cento e quinze), mas a banca examinadora destacou que a questão se refere ao momento do reconhecimento da despesa com salário (ID 161007760, págs. 12-13), não restando dúvidas de interpretação, devendo o candidato se atentar aos dados disponibilizados.
No mesmo sentido, assevera o autor que a terminologia utilizada no item 117 (cento e dezessete) não foi adequada, no entanto, a explicação técnica apresentada demonstra não haver qualquer equívoco quanto aos termos da assertiva, inexistindo, portanto, nulidade ou duplicidade de interpretação.
Os conteúdos exigidos estão previstos no edital e as questões foram devidamente justificadas pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para manutenção do gabarito.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação pelo interessando no prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de Agosto de 2023.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA AVELAR em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO DA SILVA AVELAR - CPF: *47.***.*61-28 (AUTOR).
-
04/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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