TJDFT - 0709381-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:20
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0709381-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAISE MELO GUIMARAES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: LAISE MELO GUIMARAES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709381-90.2022.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: LAISE MELO GUIMARAES e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de REQUERIDO: JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 19/02/2024, com trânsito em julgado em 02/04/2024, a CURATELA DEFINITIVA de JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO (brasileiro, casado, advogado, nascido em 09/03/1977, filho de João Clímaco de Almeida e de Maria do Socorro Pereira de Almeida, CI N°18096 OAB/DF, CPF N°*27.***.*66-34), em razão de ser portador de (CID I64, I21, G93), sendo-lhe nomeados Curadores: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA (brasileira, viúva, aposentada, CI N°2.359.233 SSP/DF, CPF N°*39.***.*85-72) e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA (brasileiro, divorciado, servidor público, CI N°1.570.065 SSP/DF, CPF N°*02.***.*16-34).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0709381-90.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, e tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação acerca da determinação contida nos presentes autos, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo supra indicado, intime-se o autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após a intimação pessoal e transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LAISE MELO GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0709381-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAISE MELO GUIMARAES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: LAISE MELO GUIMARAES, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0709381-90.2022.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: LAISE MELO GUIMARAES e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de REQUERIDO: JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 19/02/2024, com trânsito em julgado em 02/04/2024, a CURATELA DEFINITIVA de JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO (brasileiro, casado, advogado, nascido em 09/03/1977, filho de João Clímaco de Almeida e de Maria do Socorro Pereira de Almeida, CI N°18096 OAB/DF, CPF N°*27.***.*66-34), em razão de ser portador de (CID I64, I21, G93), sendo-lhe nomeados Curadores: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA (brasileira, viúva, aposentada, CI N°2.359.233 SSP/DF, CPF N°*39.***.*85-72) e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA (brasileiro, divorciado, servidor público, CI N°1.570.065 SSP/DF, CPF N°*02.***.*16-34).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:10
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 19:18
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 19:17
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LAISE MELO GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709381-90.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAISE MELO GUIMARÃES DE ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA em face de JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relatam as requerentes serem cônjuge e genitora do demandado, ao passo que este estaria em internação hospitalar desde 31 de janeiro de 2022, acamado, sob cuidados médicos intensivos, sem previsão de alta hospitalar, com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico maligno (CID I64, I21, G93).
Assim, em razão do grave acometimento do seu estado de saúde e das sequelas dele provenientes, atualmente, o Interditando encontrar-se-ia totalmente dependente de terceiros para todos os cuidados da vida diária.
Como consequência disso, o requerido seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Narraram, ainda, que, o requerido tem um filho menor, de 15 (quinze) anos, que vive sob os cuidados da avó paterna e tem um irmão, que anui com o pedido de interdição e com a nomeação das requerentes como curadoras.
Informaram que o requerido possui bens imóveis em seu nome e saldo em conta bancária.
Requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição do requerido (inicial de ID. 126190262).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatórios médicos atestando as condições de saúde indicadas na inicial (IDs.126190279 e 126190278).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 126463428).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeadas as requerentes como curadoras provisórias do interditando (ID. 126717451).
Na tentativa de citação do requerido, o oficial de justiça certificou que ele não aparentava condições de compreender o ato (ID. 129384341).
Foi nomeada a defensoria pública para o encargo de curadoria especial (ID. 129442813).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no papel de curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID. 134529124).
Foi juntado relatório médico atualizado do requerido (ID. 153270650).
Na petição de ID. 177592387, as requerentes solicitam a substituição da requerente LAISE pelo irmão do requerido RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA, na função de curador do requerido, ao lado da genitora dele, segunda requerente.
Foi juntado laudo médico contendo respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID. 181074337).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 185278833.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade dos autores para a causa, por serem mãe e irmão do interditando (IDs. 126190284 e 126190272, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art.1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado (ID. 181074337) atestou que a deficiência do interditando é motora e intelectual, que o requerido não possui autonomia para atividade econômica, não tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política e não possui discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Atestou, ainda, que não há expectativa de cura do quadro.
De modo semelhante, durante a tentativa de citação do requerido pelo oficial de justiça (ID. 129384341), confirmou-se o seu estado de saúde da requerida e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa.
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que a curadora deverá representar o curatelado, e não apenas assisti-lo, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pelo requerido é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitado de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que o requerido não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que os requerentes são mãe e irmão do interditando e já vêm exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses dele, além de contarem com a anuência do cônjuge, o qual, no curso da demanda, afirmou a intenção de se divorciar do requerido.
Ademais, não há nos autos notícia de que os autores sejam incapazes de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua mãe MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALMEIDA e seu irmão RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA seus curadores definitivos, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que o representem na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Advirto os curadores que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do curatelado, bem como a alienação de bens e direitos senão com prévia autorização judicial.
Deverão os curadores apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores do curatelado a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso dos curadores (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LAISE MELO GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709381-90.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Concedo o prazo de trinta dias dias requerido pela curadora para juntada da documentação pertinente a aquisição do imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LAISE MELO GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:11
Expedição de Alvará.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:26
Deferido o pedido de LAISE MELO GUIMARAES - CPF: *23.***.*70-66 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 17:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2022 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Nomeado curador
-
28/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:17
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734974-86.2019.8.07.0001
Viacao Bom Jesus Eireli - ME
Carlos Humberto de Souza Andrade
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 17:50
Processo nº 0704727-26.2023.8.07.0020
Edilene Pereira dos Santos
Milton Barbosa Felix
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 11:27
Processo nº 0707559-81.2022.8.07.0015
Raphael Steferson Santos Araujo
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:16
Processo nº 0701123-51.2022.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Raf Odontologia LTDA - ME
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 11:50
Processo nº 0713240-74.2022.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Generica do Brasil Comercial Farmaceutic...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 17:31