TJDFT - 0709961-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709961-63.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:01:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709961-63.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pelo RÉU, ID 231679360 , consistente em R$ 33.959,80 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Constato um excesso de execução no valor de R$ 21.522,63 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
Assim, fixo os honorários sucumbenciais decorrentes em favor do DF, os quais fixo em dez por cento sobre o excesso ora constatado.
Registro, por fim, que, diante da gratuidade de justiça concedida no feito, a referida verba está com a exigibilidade suspensa.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de GILDA VELOZO DE FREITAS - CPF: *12.***.*19-87, devidamente representado por MURILLO DOS SANTOS NUCCI - OAB DF24022-A - CPF: *24.***.*98-49 , no montante de R$ 33.959,80 (trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), relativo ao crédito principal. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MURILLO DOS SANTOS NUCCI - OAB DF24022-A - CPF: *24.***.*98-49, no montante de R$ 3.395,98 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 21:43:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709961-63.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se pessoalmente a cumprir a determinação de ID231950942 no prazo de trinta dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:19:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/05/2025 19:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709961-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que as partes continuam a divergir quanto ao valor devido.
De fato, constato que os critérios necessários ao cálculo já foram fixados pelo próprio título exequendo, bastando definir o valor-base a ser observado quanto aos proventos integrais a que faria à autora nos anos de 2021-2023.
Nas fichas apresentadas pela exequente temos os valores já pagos, portanto, proventos proporcionais.
Assim e, considerando que parte exequente já se manifestou que o seu crédito necessariamente deverá refletir as fichas financeiras, fixo o prazo de dez dias para que o executado apresente fichas que permitam aferir o valor dos proventos integrais e todas as verbas (rubricas) que o integram, bem como o valor a ser descontado a título de provento proporcional já pago.
Em separado, apresente ainda o valor devido coma atualização prevista no título exequendo.
No mesmo prazo, faculto as partes a manifestação quanto ao interesse em realizar perícia contábil no feito.
Por último, atente-se a exequente quanto à gratuidade ora requerida, que a Decisão de ID 209400933 já deferiu o pleito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:10:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:53
Outras decisões
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28/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/11/2024 00:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:14
Outras decisões
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06/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709961-63.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GILDA VELOZO DE FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 07:39:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709961-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 209350602.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Parte exequente beneficiária da justiça gratuita conforme Decisão de ID 111514251. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:38:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 111494676 Petição Inicial Petição Inicial 21121514392704600000103636193 111494692 Petição inicial Gilda Velozo Petição 21121514392723900000103636207 111494694 Procuração Procuração/Substabelecimento 21121514392736000000103636209 111497297 identidade 1 Documento de Identificação 21121514392746300000103636212 111497299 identidade 2 Documento de Identificação 21121514392756400000103636214 111497302 Contracheque 09-2021 Documento de Comprovação 21121514392767500000103636217 111497304 Contracheque 10-2021 Documento de Comprovação 21121514392776000000103636219 111497305 Contracheque 11-2021 Documento de Comprovação 21121514392785000000103636220 111497309 Laudo Laudo médico 21121514392794900000103636224 111497310 Receita Documento de Comprovação 21121514392808500000103636225 111497311 Negativa Documento de Comprovação 21121514392817300000103636226 111497314 Decisão Recurso Documento de Comprovação 21121514392826600000103636228 111497316 SEI_00413_00002441_2021_81 (1) Documento de Comprovação 21121514392836200000103636230 111514251 Decisão Decisão 21121515435836500000103649981 111514251 Decisão Decisão 21121515435836500000103649981 111737163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121702231450900000103852754 115594538 Petição Petição 22021417055310600000107328248 115594539 Outros Documentos Outros Documentos 22021417055344400000107328249 115653521 Certidão Certidão 22021508140875800000107380360 115653521 Certidão Certidão 22021508140875800000107380360 115940949 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021700225574600000107637757 118496588 Certidão Certidão 22031607204356400000109956169 118690372 Despacho Despacho 22031715041744300000110131702 118690372 Despacho Despacho 22031715041744300000110131702 119010011 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032113040292700000110418856 119950010 Petição Petição 22032916084330600000111267173 119950024 petição produção de provas Petição 22032916084357000000111269636 121900574 Certidão Certidão 22041906275861500000113039207 122197047 Despacho Despacho 22042111443000700000113304206 122197047 Despacho Despacho 22042111443000700000113304206 122559624 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042602225339500000113631515 122900973 Petição Petição 22042811543929900000113939125 123466531 Decisão Decisão 22050409185702600000114445280 123466531 Decisão Decisão 22050409185702600000114445280 123776311 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22050600142244000000114724102 124379666 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051121414621700000115268154 126315332 Petição Petição 22053017343479200000117017264 126315337 Quesitos Gilda Velozo Quesitos apresentados pelas partes 22053017343495500000117017268 126397347 Petição Petição 22053111565112300000117090300 126397348 Outros Documentos Outros Documentos 22053111565122400000117090301 127002699 Certidão Certidão 22060609425911700000117634873 127002699 Certidão Certidão 22060609425911700000117634873 127939246 Certidão Certidão 22061406552890500000118479669 127973764 Certidão Certidão 22062018322006700000118511494 127973764 Certidão Certidão 22062018322006700000118511494 128715797 Petição Petição 22062209271816200000119177637 128864758 Certidão Certidão 22062306415281600000119309735 128864758 Certidão Certidão 22062306415281600000119309735 129154858 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062500084855400000119572820 131368279 Manifestação Manifestação 22071514234743500000121571802 131368283 Manifestação Manifestação 22071514234753300000121571806 131894982 Certidão Certidão 22072109133185200000122047466 131894982 Certidão Certidão 22072109133185200000122047466 134197673 Certidão Certidão 22081909580289600000124121937 134526228 Certidão Certidão 22082315320332900000124416119 134526228 Certidão Certidão 22082315320332900000124416119 133194908 Petição Petição 22083023245874300000123226135 135496005 Certidão Certidão 22090110281457100000125286791 135496005 Certidão Certidão 22090110281457100000125286791 135743444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090300164416300000125507280 136143329 Petições diversas Petição 22090815052300000000125866270 136987799 Certidão Certidão 22091611391713400000126622904 137205909 Despacho Despacho 22091914311985500000126776645 137205909 Despacho Despacho 22091914311985500000126776645 137408027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092108151956700000126999168 138271587 Mandado Mandado 22092818481623600000127775413 138271587 Mandado Mandado 22092818481623600000127775413 139894581 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22101604473300000000129230619 139932155 Petição Petição 22101710345342000000129265796 139932158 Concordancia com honorários periciais Petição 22101710345369800000129265799 139976339 Certidão Certidão 22101715523673700000129305757 140054150 Despacho Despacho 22101814030306000000129371281 140054150 Despacho Despacho 22101814030306000000129371281 140231798 Petição Petição 22101911325486100000129535889 140340150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102002221711300000129632441 141232782 Certidão Certidão 22102818381544400000130430549 141232782 Certidão Certidão 22102818381544400000130430549 141292904 Petição Petição 22103111534992600000130485094 141292908 Concordancia com agendamento da pericia Petição 22103111535007400000130485098 143603762 Petição Petição 22112511415323900000132561350 143807985 Despacho Despacho 22112914255214600000132743620 143807985 Despacho Despacho 22112914255214600000132743620 144093660 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120102225389600000132998099 144697744 Petição Petição 22120716514879500000133537285 145844413 Petições diversas Petição 22122115574400000000134561531 146469252 Despacho Despacho 23011018355536600000135131847 146469252 Despacho Despacho 23011018355536600000135131847 146577024 Petição Petição 23011121470601300000135222365 146577025 Petição Petição 23011121481851100000135222366 146608064 Certidão Certidão 23011213121152100000135250005 146608064 Certidão Certidão 23011213121152100000135250005 146878269 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011701270170700000135483611 147394621 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012401465024900000135938312 147728417 Petição Petição 23012616412729300000136239458 153489945 Certidão Certidão 23032411223435300000141377030 153489945 Certidão Certidão 23032411223435300000141377030 154820051 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040518124034200000142577588 155054465 Certidão Certidão 23041022231324200000142788865 155239203 Laudo Laudo 23041212381351300000142953218 155276829 Decisão Decisão 23041215304159500000142987212 155276829 Decisão Decisão 23041215304159500000142987212 155516584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041400571445200000143200569 157537508 Petições diversas Petição 23050415271500000000144994798 158297191 Certidão Certidão 23051112003927300000145669593 158532425 Decisão Decisão 23051217220730100000145837254 158532425 Decisão Decisão 23051217220730100000145837254 158532425 Decisão Decisão 23051217220730100000145837254 158751748 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051601021260500000146072339 164299545 Certidão Certidão 23070510145319600000150992462 164712095 Certidão Certidão 23070802404203400000151352631 167850908 Petição Petição 23080716441200700000154131070 168269578 Certidão Certidão 23081014082349000000154503577 169167710 Sentença Sentença 23082116080858700000155296780 169167710 Sentença Sentença 23082116080858700000155296780 169539191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302533019400000155629882 175319754 Certidão Certidão 23101709042356300000160758216 175394937 Certidão Certidão 23101716370604800000160827011 175394938 0709961-63.2021.8.07.0018 Planilha de Cálculo 23101716370421600000160827012 175591899 Certidão Certidão 23101820291716800000160994610 175591900 Certidão Certidão 23101820301139100000160994611 205841698 Petição Petição 24073014560828700000187937493 205841702 Planilha Gilda Documento de Comprovação 24073014560997100000187937497 205841707 Atualizações Gilda Documento de Comprovação 24073014561118800000187937502 205841710 2021 Documento de Comprovação 24073014561195400000187937505 205841713 2022 Documento de Comprovação 24073014561313900000187937507 205841715 2023 (1) Documento de Comprovação 24073014561379700000187937509 206490623 Decisão Decisão 24080517194751700000188511570 206490623 Decisão Decisão 24080517194751700000188511570 206713919 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702352526700000188709560 209350602 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082921035900200000191040143 209350603 Emenda Cumprimento de sentença Gilda Emenda à Inicial 24082921040061900000191040144 -
03/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:54
Deferido o pedido de GILDA VELOZO DE FREITAS - CPF: *12.***.*19-87 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709961-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILDA VELOZO DE FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GILDA VELOZO DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a requerente pleiteia a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais que lhe deferira o ente da federação em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu no tocante ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, narra a autora, em apertada síntese, que foi servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal no cargo de Assistente intermediário de Saúde II – Alf.
Costuraria, 1ª Classe, Padrão VI, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, tendo sido aposentada em 07 de abril de 1998, com proventos proporcionais.
Alega, ainda, que após sua aposentadoria proporcional, cuja decisão foi tomada exatamente para tratar de seus problemas de saúde, em 2021, a Requerente recebeu o diagnóstico de Doença de Parkinson, conforme Relatório Médico assinado por um Neurologista integrante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acompanha o tratamento da Requerente junto ao Hospital Regional de Taguatinga.
Pontua, também, que após receber seu diagnóstico, a Requerente formalizou Requerimento de Revisão de Aposentadoria (Processo Administrativo nº 00413-00002441/2021-81), com o objetivo de receber a aposentadoria com proventos integrais a que faz jus, tendo, contudo, o seu pleito administrativo sido indeferido pelo IPREV/DF, inclusive na via recursal.
Assevera, ainda, que a doença que lhe acomete (DOENÇA DE PARKINSON) autoriza a conversão de sua aposentadoria com vencimentos proporcionais por aposentadoria com vencimentos integrais, bem como a isenta de recolhimento do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteou tutela provisória de urgência.
Finaliza postulando a procedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Ao ID 111514251, foi prolatada decisão indeferindo a tutela provisória de urgência vindicada.
Na mesma ocasião, foi deferido à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação por meio da petição de ID 115594538, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos descritos na peça inaugural.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 118496588.
Decisão saneadora prolatada ao ID 123466531, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo Pericial acostado ao ID 155239203, que foi homologado pelo Juízo por meio da decisão de ID 158486979.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se à possibilidade de conversão da aposentadoria da autora com vencimentos proporcionais em aposentadoria com vencimentos integrais, em decorrência do diagnóstico de ser a requerente portadora da Doença de Parkinson, bem como se diante do diagnóstico de tal enfermidade a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria.
Compulsando-se os autos observo que o pleito da autora comporta deferimento.
II.1 – QUANTO AO PLEITO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL: Com efeito, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, podem os servidores públicos ser aposentados caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho.
O dispositivo constitucional acima mencionado encontra-se assim redigido: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ensina Lucas Rocha Furtado que: Na aposentadoria por invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No âmbito federal, a Lei n° 8.112/90, em seu art. 186, §1°, indica as moléstias que legitimam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo. – 5ª edição revista e atualizada. - Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 830).
Consoante dispõe a Lei Complementar nº 769/2008 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF), os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
Confira-se: (...) Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016) § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46. (...) § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (...) Nos termos do dispositivo alhures transcrito, verifica-se que os proventos de aposentadoria serão integrais nos casos de a) acidente em serviço, b) moléstia profissional ou c) doença grave, contagiosa ou incurável.
No caso, a autora pretende o recebimento de aposentadoria com proventos integrais, pois alega ter doença grave prevista em lei que a ampara (doença de Parkinson).
Em sede de contestação, o requerido afirma que a aposentadoria da parte autora foi fundamentada em perícia médica realizada por junta médica, a qual não foi constatada a invalidez, e que a patologia incapacitante não constitui moléstia decorrente da atividade laboral, de modo a justificar a conversão dos proventos proporcionais em integrais.
Ocorre que o Ilmo.
Perito Judicial subscritor do laudo pericial de ID 155239203 assentou que “A autora é portadora de Doença de Parkinson, CID-10: G20.
A doença iniciou com tremores em repouso em membro superior direito em 2016, segundo periciada.
Atualmente apresenta tremores de repouso em ambos os membros superiores, rigidez de musculaturadas 4 extremidades e marcha cautelosa e com desequilíbrio dinâmico.
Está em uso de prolopa bd 100/24 meio comprimido 3xdia.” E que “A doença de Parkinson trata-se de uma patologia com piora progressiva, incurável e incapacitante.
Provoca uma sequela na condição motora de bastante lentidão e rigidez.” Ou seja, de acordo com o supracitado laudo, constata-se que a doença de que a requerente é portadora (Doença de Parkinson, CID-10: G20) encontra-se prevista no rol do artigo 18 da Lei Complementar nº 769/2008 para fins de concessão de aposentadoria integral.
Destarte, em casos como o dos autos, em que pese ter a servidora sido aposentada com proventos proporcionais, em razão da invalidez permanente, é possível pleitear sua conversão para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ante a previsão normativa para tanto, sendo desimportante o fato de o diagnóstico ter sido posterior à concessão da aposentadoria proporcional.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 40, §1º, I, da CF prevê a aposentadoria do servidor público por incapacidade permanente.
Segundo o art. 18 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que dispõe sobre o regime próprio dos servidores públicos distritais, caso o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição seja acometido de qualquer das moléstias especificadas, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. 2.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes do STJ.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 250 e 1037), e o Supremo Tribunal Federal (ADI 6025), o benefício fica circunscrito apenas às doenças previstas em lei e aos servidores em inatividade. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 21, prevê que a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões de portadores de doença incapacitante incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Impõe destacar que tal norma foi reproduzida pela LC Distrital n. 769/2008, art. 61, § 1º. 4.
Consoante o C.
Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo possui auto-aplicabilidade em homenagem ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo, para tanto, ser utilizado no conceito de doença incapacitante o rol de doenças consideradas pela legislação estadual como incapacitantes para o exercício de função pública, autorizando a isenção pretendida. 5. ‘A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.’ (Súmula n. 523 do STJ).
No âmbito distrital, há a previsão expressa da aplicação da Taxa Selic aos indébitos tributários, conforme LC 943/18.
Remessa necessária não provida.
Sentença confirmada. (Acórdão 1616709, 07035345020218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
MIELOFIBROSE PRIMÁRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
PREVISÃO EM LEI.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
DEVIDA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 18, caput e parágrafo 1º, da Lei Complementar 769/2008, a aposentadoria com proventos integrais é concedida nos casos de: a) acidente de trabalho; b) moléstia profissional; ou 3) doença grave, contagiosa ou incurável.
O parágrafo 5º prevê expressamente a neoplasia maligna como doença que enseja a aposentadoria com proventos integrais. 2.
No caso, a autora apresentou laudo médico com o diagnóstico de mielofibrose primária e a menção expressa de se tratar de um tipo de neoplasia maligna.
Ademais, o manual sobre mielofibrose primária, da Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale), informa que ‘A mielofibrose é um tipo de câncer mais comum em pessoas acima dos 50 anos, sendo causado por mutações nas células-tronco’. 3.
Demonstrado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, doença elencada no rol que permite a concessão da aposentadoria com proventos integrais, a conversão da aposentadoria proporcional em integral é medida que se impõe. 4.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e o art. 35, caput e inciso II, b, do Decreto 9.580/2018, preveem a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de neoplasia maligna.
A sentença deve ser mantida. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1732097, 07164672120228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, a parte requerida deve ser condenada a proceder à alteração da aposentadoria proporcional concedida à autora para a forma integral (aposentadoria com proventos integrais).
Quanto ao termo inicial para concessão do benefício, deve ser destacado que a autora formulou pedido de revisão da aposentadoria (conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais) em 21/05/2021, conforme documento de ID 1 115594539 - Pág. 5 (requerimento de revisão de aposentadoria).
Logo, o termo inicial deve ser aquele em que o benefício seria devido caso o pedido tivesse sido deferido administrativamente.
Neste caso, a jurisprudência consolidada sobre o tema considera como termo inicial, regra geral, a data do requerimento administrativo (REsp 1056141/SC; REsp 509.775/RJ; REsp 946.068/SC).
II.2 – QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA: De igual modo, verifico que o pleito de isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da autora também comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do laudo pericial produzido nos autos, a autora é portadora de moléstia grave apta a justificar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988.
Ora, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
No presente caso, o expert subscritor do Laudo Pericial acostado ao ID 155239203 concluiu que: “A autora é portadora de Doença de Parkinson, CID-10: G20.” Logo, os documentos probatórios juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a Autora é portadora de Doença de Parkinson – doença essa expressamente prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que permite a isenção de imposto de renda.
O tema já foi exaustivamente tratado no âmbito deste TJDFT e do STJ, como bem destacam as seguintes ementas: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE.
ALZHEIMER E PARKINSON.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 598 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave elencada em lei, bem como condenar o ente federativo a ressarcir os valores indevidamente descontados, desde a data da aposentadoria. 2.
A Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece o rol de rendimentos percebidos por pessoas físicas que são isentos do imposto de renda.
O inciso XIV do citado dispositivo legal prevê que estão isentos, dentre outros, os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores alienação mental ou doença de Parkinson. 3.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio do enunciado da súmula n. 598, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. 4.
Na hipótese, os laudos médicos acostados nos autos demonstram que o autor foi diagnosticado com Alzheimer, o que motivou a sua aposentadoria por invalidez em agosto de 2015.
Embora a enfermidade não esteja expressamente descrita no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 35, II, b, do Decreto n. 9.580/2018 (antigo art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/99), é geradora de alienação mental, que, por sua vez, encontra-se prevista na referida listagem de doenças autorizadoras da isenção de imposto de renda.
Ainda, os relatórios médicos especializados descrevem, cabalmente, o estado de demência do autor.
Ademais, segundo laudos de 2021, o autor é portador de doença de Parkinson, que também está descrita no rol supracitado. 5.
No tocante ao termo inicial do benefício, o art. 35, § 4º, I, a, do Decreto n. 9.580/18 e o art. 39, § 5º, I, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época do afastamento do autor, determinam que, em caso de doenças preexistentes, a isenção do imposto de renda se inicia a partir do mês da concessão da aposentadoria. 6.
Remessa necessária recebida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1680798, 07085464520218070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1.
A jurisprudência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2.
Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3.
Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa.
Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.943745, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: 312/330); TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2.
O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão n.938524, 20150110849458APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016.
Pág.: 258/281).
Destarte, tem-se que a autora faz jus à isenção do imposto de renda, na medida em que se encontra aposentada do serviço público e é portadora de Doença de Parkinson.
Saliente-se, por oportuno, não ter havido pedido de repetição de indébito, de modo que a isenção do IRPF sobre os proventos da aposentadoria da autora se dá a partir do ajuizamento da presente ação 15/12/2021.
Destarte, o acolhimento do pleito veiculado na exordial é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a converter a aposentadoria da autora por invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, retroativo à data de 21/05/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre 21/05/2021 até a efetiva implementação do benefício, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento dos proventos integrais, bem como para declarar a existência do direito da parte autora à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, a partir da data do ajuizamento da presente ação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, este arbitrado no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis.
Sentença não submetida a reexame necessário, porquanto o proveito econômico da parte autora é inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
21/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:22
Deferido o pedido de GILDA VELOZO DE FREITAS - CPF: *12.***.*19-87 (AUTOR).
-
11/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:30
Outras decisões
-
12/04/2023 12:38
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:44
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GILDA VELOZO DE FREITAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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