TJDFT - 0707987-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:03
Outras decisões
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de laudo
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que que foi juntada a petição de ID 229254254, por meio da qual a perita designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo.
Local: o Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 03, Bloco C, Sala 710, Edifício Business Point, Asa Sul, BrasíliaDF; Data: 24/04/2025 (quinta-feira); Horário: 09:30.
Nos termos da Portaria deste juízo, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, devendo ainda confirmar o comparecimento, nos termos da petição da perita.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
21/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:46
Outras decisões
-
06/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:09
Outras decisões
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à nova proposta de honorários apresentada pela perita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá a parte ré comprovar o seu recolhimento, sob pena de preclusão da prova.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Tendo em vista o desacordo quanto aos valores dos honorários periciais propostos, destituo o(a) perito(a) JACQUELINE MILA TIROTTI do encargo.
Comunique-se.
Em substituição, nomeio como perito(a) PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intime-se o perito para: I - informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - formular proposta fundamentada de honorários, com planilha de atividades, observando-se as decisões de ID 186002873 e ID 189061236.
Após, prossiga-se consoante as referidas decisões.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Outras decisões
-
23/07/2024 14:52
em cooperação judiciária
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11/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO O processo foi saneado ao ID. 186002873.
As partes pugnaram pela produção da prova pericial (ID 187552268 e ID 187666791), apresentando quesitos.
Conforme assentado, na decisão de saneamento, a controversa fática consiste na autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado.
Desse modo, a prova pericial é pertinente.
Defiro.
Nomeio perita grafotécnica do Juízo a senhora JACQUELINE MILA TIROTTI, celular: 98130-0097 / 41031988, email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 10 dias.
Os quesitos apresentados pelas partes são suficiente para a produção da prova.
Assim, não vejo a necessidade de apresentar quesitos do juízo.
Nos termos da decisão de saneamento, o ônus da prova compete ao réu (art. 429, II, do CPC).
Assim, o réu deverá antecipar os honorários periciais.
As partes já apresentaram seus quesitos.
Faculto a elas a nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º, CPC).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. - Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias. - Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se o réu a depositar os honorários da perita.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:52
Outras decisões
-
08/03/2024 18:52
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
A ré não reconheceu o pedido da autora, de forma que se faz necessária e útil a intervenção judicial para solucionar a demanda.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: se a parte autora firmou o termo de adesão ao contrato de benefícios da ré por meio eletrônico.
Decidirei acerca da necessidade de depoimento da parte autora, depois de produzida a prova pericial.
O ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura é daquele que apresentou o documento (art. 429, II, do CPC).
Assim, compete à parte ré demonstrar a autenticidade da assinatura.
Registro que, como a parte autora se insurgiu contra a autenticidade da assinatura, casos seja constatado que a assinatura lançada no documento é autêntica, seu comportamento será considerado litigância de má-fé, inclusive com a revogação do benefício da gratuidade de justiça, se o caso.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Quanto à petição retro, parte final, a autora poderá requerer diretamente ao Ministério Público as medidas que julgar pertinentes.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo complementar de 5 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de minuta de acordo, devidamente assinada, para eventual homologação pelo Juízo, o que abreviará o curso do processo.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:41
Outras decisões
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11/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 173150970, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 16:31:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Ciente da decisão de ID 172099006, que deferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento interposto pela parte autora a fim de suspender "imediatamente todo e qualquer desconto a título de 'Contribuição SINDNAP-FS' dos proventos da agravante/autora".
Assim, expeça-se ofício ao INSS comunicando a determinação da referida decisão.
Como a parte ré já se habilitou nos autos (ID 171520586), dispensado o ato citatório, com fulcro no art. 239, §1º, CPC.
Intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:53
Outras decisões
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19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 170080862.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ERCILIA DIAS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que a parte ré realiza mensalmente cobranças indevidas, derivada de contrato que não celebrou com o requerido.
Assim, requer, liminarmente, a proibição da realização de qualquer desconto pela parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Analisando detidamente o documento de ID 169030131, constata-se que os descontos impugnados são realizados desde setembro de 2020.
Portanto, conclui-se que os descontos impugnados ocorrem há pelo menos 3 anos, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
29/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:03
Indeferido o pedido de ERCILIA DIAS DOS SANTOS - CPF: *42.***.*79-00 (AUTOR)
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29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707987-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial a fim de esclarecer a competência do presente Juízo e a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a natureza tributária da contribuição sindical objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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