TJDFT - 0714670-66.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:19
Outras decisões
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29/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714670-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: FLAVIA BEZERRA VERAS, BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:31
Outras decisões
-
10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:04
Outras decisões
-
21/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Outras decisões
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714670-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: FLAVIA BEZERRA VERAS, BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA Despacho Intime-se a executada de que, caso pretenda pagar em juízo as parcelas, deverá fazer depósito judicial, na primeira página da Internet do TJDFT, serviços, depósitos judiciais.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:08
Outras decisões
-
15/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714670-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: FLAVIA BEZERRA VERAS, BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA Despacho Diante da comunicação de que o contrato não foi renovado, mas a executada requer a continuação do pagamento parcelado do débito no importe de 5% de seu salário, venham aos autos os depósitos relativos aos meses de janeiro e fevereiro.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:46
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 00:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:46
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 22:54
Outras decisões
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21/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714670-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
EXECUTADO: FLAVIA BEZERRA VERAS, BARBARA LOPES DA SILVEIRA FEITOSA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito inicial em cobrança é de R$ 10.974,97, e a executada Flávia Bezerra Veras aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.900,00.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco cento) da remuneração líquida da executada Flávia Bezerra Veras, CPF *83.***.*98-34, até o limite do débito em cobrança (R$ 10.974,97).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]) com menção ao número deste processo (0714670-66.2019.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executado por meio do DJe (CPC 841, §2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
15/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:27
Indeferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:03
Outras decisões
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:48
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:39
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 18:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA VERAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 01:44
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 06:23
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 03:28
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/08/2019 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/06/2019 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 06:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 19/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 00:47
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
06/06/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:58
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:58
Declarada incompetência
-
03/06/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 11:51
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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