TJDFT - 0010248-85.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010248-85.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSI DOMINGUES GONZAGA EXECUTADO: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 22 de agosto de 2024 17:46:53.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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02/07/2024 08:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Indeferido o pedido de ROSI DOMINGUES GONZAGA - CPF: *45.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0010248-85.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSI DOMINGUES GONZAGA EXECUTADO: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ROSI DOMINGUES GONZAGA em desfavor de CARLOS NATANIEL WANZELER e outros.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa como abaixo se observa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 25 de abril de 2024 15:42:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente(Rosi Domingues Gonzaga), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 18 de dezembro de 2023 15:18:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2023 04:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
No ID n. 40092441, este Juízo proferiu decisão a qual consignou que: Em que pese os argumentos tecidos no ID n. 147809317, razão não assiste ao executado.
Explico.
Tratando-se de ação civil coletiva, a jurisprudência do c.
STJ aceita que os efeitos da coisa julgada produzidos em processos coletivos ultrapassem os limites do Juízo prolator, permitindo o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros, máxime ante a não delimitação dos efeitos da sentença a limites territoriais.
Nesse sentido, colaciono julgado do c.
STJ: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C,CPC).
DIREITOS META INDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCEO BJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seu sefeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.49497. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Além disso, ao declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e da Ympactus Comercial e ordenar o retorno das partes ao estado em que se achavam antes da contratação, restou consignado, de forma clara, no dispositivo da sentença que: (...) 13.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por ; (...) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente cada interessado, no foro do seu domicílio por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ynpactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; (...) Assim sendo, fica patente pelo próprio título judicial a necessidade da liquidação individual da sentença proferida na ação coletiva a fim de se apurar o valor devido para posterior habilitação do crédito e recebimento dos valores almejados.
No caso destes autos, a parte exequente pugnou pela liquidação de sentença (petição ID n. 40092307), a qual foi recebida por este Juízo e proferida decisão ID n. 40092441, novamente, por oportuno, abaixo reproduzido: Cenário posto, conheço da petição ID n. 147809317, contudo, no mérito, rejeito o pedido e mantenho os efeitos da decisão ID n. 40092441, devendo o exequente promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I. -
21/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:13
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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05/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:41
Expedição de Ofício.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 21:29
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 10:26
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 17:26
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2019 03:43
Publicado Despacho em 03/09/2019.
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02/09/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2019 09:02
Decorrido prazo de ROSI DOMINGUES GONZAGA em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 09:02
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 09:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 09:02
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 17:54
Recebidos os autos
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27/08/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:22
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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09/08/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
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19/07/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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