TJDFT - 0706244-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706244-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 240545613, INTIMO o Executado acerca da penhora dos veículos: 1)marca/modelo: I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa: JIG7933, chassi: KNAFU411AA5831662, ano fab/mod.: 2009/2010; 2)marca/modelo: FIAT/STRADA TREK FLEX, placa: JIJ9834, chassi: 9BD27802MA7220427, ano fab./mod.: 2009/2010 e 3)marca/modelo: VW/KOMBI FURGAO, placa: DIV5530, chassi: 9BWFB07X53P007731, ano fab./mod.: 2002/2003, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 247246013. (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:02:07.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:50
Expedição de Termo.
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20/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, verifico que a gratuidade da justiça não foi deferida à requerente por este Juízo.
Assim, intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF, 3 de outubro de 2024 09:20:58.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 19:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCIO ENEI ALVES ARAUJO NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA HERMÓGENES contra MÁRCIO ENEI ALVES ARAÚJO NOGUEIRA e POLLYANA NUNES MAGALHÃES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que, “em 14 de maio de 2010 efetuou a venda da motocicleta, marca Honda, modelo VT 600C SHADOW, cor VERDE, placa JUR0055, ano 1998/1998 código RENAVAM 697525619, chassi Nº 9C2P210WWR001462, ao Sr.
MARCIO ENEI ALVES ARÁUJO NOGUEIRA, data em que lhe foi passado uma procuração lhe dando amplos poderes para que o mesmo resolvesse todas as questões relacionadas a moto”.
Informa que não havia dívidas pendentes sobre o veículo quando da tradição.
Informa que “ o réu desapareceu sem fazer a transferência até a presente data.
Ressalta-se, que a Requerente está com o nome sujo no SERASA em decorrências de débitos da motocicleta que não foram pagos pelo Requerido (documento anexo), bem como, foram protestados junto ao cartório de notas.” Afirma que “em contato com o Cartório a Requerente foi informada que o protesto foi pago, contudo o Requerido deixou pendente o pagamento da taxa de cancelamento do protesto, no valor atualizado até 05/09/2022 R$ 531,80 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos).” “Informa a esse juízo, que a motocicleta foi apreendida circulando de forma irregular, com débitos e licenciamentos atrasados, sem falar nos débitos que prescreveram.
Havia ainda débitos na dívida ativa relacionados a esse bem.
A Requerente tomou conhecimento desse fato e foi ao Detran verificar.
Chegando lá, decidiu pagar todos os débitos relativos ao bem, inclusive guincho, diárias do Detran, os débitos pendentes na dívida ativa, deixando pendente apenas o protesto.” Aduz que “a Requerente achou por bem retirar a motocicleta do Detran, a qual encontra-se nesse momento em sua posse, pois não viu outra maneira de resolver essa situação que não fosse essa.
Esclarece-se que para que fosse realizada a transferência da motocicleta, há que submeter o veículo a vistoria, renovação de placas e quitação das multas, o que era impossível para a requerente, haja vista que o bem móvel se encontrava-se em poder exclusivo do requerido, logo, competia a ele cumprir com estas obrigações, as quais ele se eximiu por 13 anos.” Apresenta tabela com as despesas realizadas para regularizar a motocicleta, que totalizam R$ 5.484,96 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavo), incluindo R$ 2.000,00, dos honorários contratuais de seu advogado.
Após tecer razões de direito, requereu “Liminarmente e inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado judicial objetivando compelir os requeridos a efetivarem a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; Sucessivamente, seja determinado ao DETRAN/GO, no caso de descumprimento dos Requeridos à primeira determinação, a imediata transferência formal. 4.
Requer seja determinada a apreensão do veículo e a nomeação da Requerente NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA HERMÓGENES como fiel depositária do bem, até que se processe a ação, tendo em vista, que o veículo se encontra em sua posse. 5.
Sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar o requerido em obrigação de fazer e a título de danos morais, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo, a título de reparação por danos materiais ao montante de R$ 5.484,86 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);).
Requer seja o Requerido condenado, ao pagamento da taxa cartorária referente ao protesto de débitos com o DETRAN/GO, referentes a motocicleta, no importe de R$ 531,80 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos); bem como, as outras taxas que em momento oportuno serão juntados os comprovantes de pagamentos, pois se tratam de serviços que ainda serão realizados;”(emenda id 1623314680) Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (id162574498) O primeiro réu apresentou contestação/reconvenção (id167308379) na qual alegou que “tentou transferir a moto para seu nome três vezes, mas foi impedido pelo DETRAN em razão de existirem danos na estrutura da motocicleta, decorrentes de acidente anterior à compra, o que não foi informado para o requerido no ato da aquisição.” “No ano de 2022, o requerido recebeu uma ligação da requerente, que alegava que a moto tinha débitos pendentes.
No entanto, ao verificar o sistema do DETRAN/GO não se constatou nenhum débito da moto.
Sendo assim, o réu se dispôs a pagar o que fosse devido, desde que a dívida fosse comprovada.
Por conta dessa situação, o requerido nunca chegou a usar a moto, sendo que, nesses 13 anos, o veículo nunca acumulou multas.” Aduz que “no dia 15 de Maio de 2023, o réu decidiu tirar a moto da garagem e levá-la numa oficina com o objetivo de pô-la em funcionamento.
Durante a viagem de volta, foi parado pela PMDF, a qual apreendeu a motocicleta, pois o requerido não possuía o licenciamento de 2023.
Dois dias depois, o requerido foi ao DETRAN para recuperar a moto, apenas para descobrir que a requerente havia retirado o veículo naquele mesmo dia.”.
Argumenta que a ré praticou “que foi realizado esbulho possessório”.Afirma que “Foi então fornecido o telefone da advogada da autora, com quem o réu fez contato.
Na situação, o autor se colocou à disposição para pagar os valores que, comprovadamente, tivessem sido gastos com a moto.
Porém, foi informado que a devolução da motocicleta só seria realizada se fossem pagos R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais”.
Afirma que se dispõe a pagar os débitos incidentes sobre o veículo (danos materiais), mas não o valor dos honorários do advogado da autora no valor de R$ 2.000,00.Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Refutou o pedido de nomeação da autora como fiel depositária do veículo.
Em reconvenção, pugnou pela reintegração na posse do veículo e na condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu/reconvinte recolheu as custas da reconvenção.
A autora se manifestou em Réplica/impugnação à reconvenção, ocasião em que refutou a alegação de esbulho, e de indenização por danos morais e reiterou o pedido inicial (id175055245).
A segunda ré não apresentou contestação (certidão id 167898287).
A autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Analiso de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Em nenhum momento a autora justificou a inclusão do nome da segunda requerida na petição inicial, ou mencionou sua participação no negócio, sendo certo que o contrato foi celebrado com o primeiro réu, em 14 de maio de 2010, conforme procuração juntada (id 159257032 a 159257034), tendo o primeiro réu confirmado a celebração da avença.Ressalte-se que o primeiro réu também não fez qualquer menção à segunda ré em contestação.
Com efeito, a autora não evidenciou qual a ligação da segunda ré com os pedidos objeto da presente lide .
Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré, e extingo o feito, em relação a POLLYANA NUNES MAGALHÃES SILVA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida de ação de conhecimento na qual a parte autora requer seja determinado que o réu promova a transferência da propriedade da motocicleta do seu nome, e a indenize pelos alegados danos materiais e morais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O ponto central da presente demanda cinge-se em se saber acerca da responsabilidade do adquirente do veículo, objeto de alienação fiduciária, em relação aos débitos incidentes sobre o bem junto ao Banco alienante, e, ainda, junto ao órgão de trânsito.
De fato, após a quitação do contrato de alienação fiduciária, a transferência da propriedade do veículo alienado fiduciariamente pode ser efetivada junto ao DETRAN em nome do adquirente ou de terceiro, ficando aquele responsável por todas as dívidas oriundas do veículo desde a tradição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com efeito, restou incontroverso que a autora alienou o veículo para o réu e lhe outorgou procuração (id 159257032 a 159257034).
A autora informou em emenda à inicial que teria quitado os débitos pendentes sobre o bem, exceto o valor referente ao protesto do seu nome pelo DETRAN-GO.
Restando incontroversa a venda da moto ao réu e a quitação do valor do preço pelo requerido, deverá o primeiro requerido arcar com os tributos e taxas incidentes sobre o bem após a tradição, e com obrigação de transferir o veículo para o seu nome ou para terceiro, ressarcindo a autora pelas despesas comprovadamente por ela realizadas com a regularização do veículo.
Na verdade, o regular contrato de compra e venda ou de alienação de direitos aquisitivos do veículo automotor faz emergir para o adquirente a obrigação de fazer consistente na promoção da transferência para si ou para outrem do registro da propriedade do automóvel perante os órgãos de trânsito, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os negociantes quanto às infrações de trânsito praticadas até a data da comunicação da alienação ao órgão público, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 134 do CTB, que estabelece a necessidade de comunicação da transferência do bem junto ao órgão de trânsito por parte do alienante, no prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelos débitos do veículo, deve ser mitigado quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência.
O c.
STJ, na Súmula 585, sedimentou o entendimento de que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Ocorre que a jurisprudência do E.
TJDFT, atenta à legislação local (Decreto Distrital n. 34024/2012), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal.
Com efeito, dispõe o artigo 8º do Decreto Distrital n. 34024/2012 que: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” Nesse sentido, assim se pronunciou esta Corte no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 8º, III, DO DECRETO DISTRITAL N. 34.024/2012.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AO ADQUIRENTE.
NÃO CABIMENTO.
ART. 123 DO CTN.
CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL AO FISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 8º, III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no CTB, art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação local, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra o ora apelante.
Precedente do STJ. 3.
Reconhecida a responsabilidade solidária do recorrente em relação ao pagamento do IPVA do veículo objeto da lide, não há que se falar em transferência dos débitos tributários para a ré, por não ser possível obstar que o Distrito Federal, que não integra a presente lide, cobre o débito de quem também seja responsável tributário em relação ao mencionado imposto. 4.
Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1159338, 07066657120188070007, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento é corroborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece não se aplicar a sua Súmula 585 nos casos em que haja legislação estadual (a fortiori, distrital) disciplinando, de modo específico e expresso, a responsabilidade solidária da alienante quanto aos débitos tributários do veículo, como é o caso do Distrito Federal.
Assim, a responsabilidade solidária pelos débitos do veículo perante o Poder Público não afasta, antes confirma, a obrigação do adquirente ao seu cumprimento junto ao alienante do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Eventual ressarcimento ao codevedor solidário somente é cabível, entretanto, se demonstrado o pagamento total ou parcial da dívida.
Assim deverá o requerido arcar com todas as despesas efetuadas pela autora com tributos, taxas, confecção de placa, licenciamento, multas e demais despesas com o veículo pagas pela autora, referentes ao período em que o veículo estava na posse do requerido.
O requerido impugnou a inclusão das despesas com honorários contratuais da advogada da autora no montante dos danos materiais.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, o pagamento da referida verba deve ser realizado pelo próprio contratante, não podendo ser transferido a quem sequer integrou a relação jurídica.
Com efeito, a remuneração do patrono do autor deve se limitar aos honorários sucumbenciais, arbitrados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PERCENTUAL DE MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA.
LIMITES.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do consumidor, dispõe em seu artigo 52 §1º, acerca do limite de estipulação de multa de mora, em caso de inadimplemento contratual. 1.1 Verifica-se que a multa fixada contratualmente ultrapassou, em muito, o limite máximo de 2% (dois por cento) imposto pelo artigo supracitado, para as sanções previstas para a hipótese de descumprimento da obrigação pelo consumidor. 2.
No que tange aos juros moratórios, Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece que o limite máximo para fixação dos 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. 2.1.
Não há que se falar em reforma do pronunciamento judicial de primeiro grau que reduziu o percentual fixado a título de multa por inadimplemento para 2% e redução dos juros moratórios para 1% ao mês. 3.
Os honorários advocatícios contratuais mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.1 Assim, não se mostra possível que o apelado arque com o valor atinente aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que a parte ré não participou do ajuste firmado com o advogado do vencedor da demanda e, portanto, não pode arcar com seus custos de forma automática e arbitraria, diante de sua absoluta impossibilidade de ingerência no tema. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1631013, 07425982120218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Assim, deverá ser decotado do valor pugnado a título de danos materiais o valor de R$ 2.000,00, referentes aos honorários contratuais do advogado da autora.
Do dano moral De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem.
Por sua vez, dispõe ainda o artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito, no prazo legal.
Desse modo, operada a tradição de automóvel, é obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, bem como seus ônus, conforme determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O dano moral decorre de conduta dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica, que implique desrespeito, mácula ou ofensa aos direitos de personalidade, notadamente, à dignidade e integridade de um terceiro, causando desarranjos de ordem física ou psíquica, ou, ainda, sentimentos duradouros de dor, angústia, tristeza e humilhação.
Contudo, resta evidente que o mandatário responde pelos danos morais experimentados pelo mandante, na modalidade in re ipsa, decorrentes da inscrição do nome deste em dívida ativa em razão do inadimplemento do IPVA e/ou das multas por infrações de trânsito cometidas por ele ou terceiro.
No presente caso, a autora comprovou que teve seu nome protestado pelo DETRAN em razão das dívidas incidentes sobre o veículo e não pagas pelo réu, após a tradição.
Sendo assim, houve o implemento dos requisitos geradores da obrigação de indenizar, caracterizado pelo abalo a direito da personalidade da autora, tratando-se.
No mesmo sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRADIÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE JUNTO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITOS POSTERIORES.
RESPONSABILIDADE.
DANO INDIRETO OU REMOTO.
IMPOSSIBILDADE DE REPARAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem.
Dispõe ainda o art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo legal. (...) 5.
A inércia em regular a situação do veículo, o não pagamento de débitos, o aborrecimento inerente ao registro e recebimento indevido de diversas multas por infrações de trânsito, gerando ainda consequências mais gravosas, como inscrição do nome do nome do ex-proprietário em dívida ativa, não só extrapola o campo do mero aborrecimento, como configura motivo suficiente para causar ofensa a direitos de personalidade, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, in re ipsa, que decorre da própria existência do fato e independe da demonstração de prejuízo.
Precedentes. 6.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Recurso do requerido conhecido e desprovido. (Acórdão 1386874, 07219880320198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, ultrapassa o mero aborrecimento o fato de precisar buscar a prestação jurisdicional para que fosse determinado à parte ré o cumprimento de uma obrigação assumida no início do ano de 2010, estando caracterizado de qualquer forma, o dano moral indenizável.
Dessa forma, considerando-se não apenas a capacidade econômica de ambas as partes e a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, mas também, de outro lado, considerando o fator inibitório da condenação, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é contraprestação pecuniária justa, razoável e proporcional pelos danos morais sofridos, considerando a culpa da parte ré no processo.
Analiso o pedido reconvencional.
O réu reconvinte pugnou pela reintegração na posse do veículo e na condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o reconvinte.Com efeito, não existe nexo causal entre o alegado dano e a conduta da reconvinda.
O bem foi apreendido pelo DETRAN em razão do réu/reconvinte não ter pago os impostos incidentes sobre o bem.
Logo, estando a moto em nome da autora, e as dívidas vinculadas ao seu nome, ao pagar os débitos para regularizar as dívidas em seu nome a autora não praticou qualquer ato ilícito.
Assim não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de reintegração na posse do bem, é certo que, restando incontroverso o negócio de compra e venda celebrado entre as partes, não poderá a autora permanecer na posse do bem, após receber a indenização pelas referidas despesas que teve para liberar a motocicleta e regularizá-la.
Assim, deverá a autora restituir a motocicleta ao autor, após o pagamento das referidas despesas e a transferência do bem para o nome do réu/reconvinte, devendo a autora/reconvinda fornecer os documentos necessários à transferência do bem para o nome do requerido. \Pauta Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda ré, e extingo o feito, em relação a POLLYANA NUNES MAGALHÃES SILVA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a ressarcir a autora pelo valor de R$ 3.484,86 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente às despesas realizadas com a motocicleta, elencadas na inicial,devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Determino ao réu que transfira para seu nome o veículo objeto da lide, tendo em vista o contrato celebrado com a autora, devendo a autora fornecer a documentação necessária.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional para determinar à autora/reconvinda que proceda à devolução da motocicleta ao réu/reconvinte, no prazo de vinte e quatro horas após a comprovação, pelo réu, do pagamento das despesas objeto da presente condenação e da transferência do bem para o nome dele, ficando a autora responsável pelo bem até a efetiva entrega.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:00
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a reconvenção ID 167308379.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para falar em réplica sobre a contestação e apresentar contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. -
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte reconvinte (MÁRCIO ENEI ALVES ARAÚJO NOGUEIRA) a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso inerentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
GAMA, DF, 20 de agosto de 2023 10:45:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de POLYANA NUNES MAGALHAES SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NICECLEIDE PEREIRA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/05/2023 01:05
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/05/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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