TJDFT - 0724852-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS EXECUTADO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 198911994), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:14
Deferido o pedido de ROGERIO MARQUES DOS REIS - CPF: *62.***.*15-69 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, anote-se o cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de conversão de obrigação de fazer por perdas e danos.
No caso dos autos, o pedido da parte exequente foi julgado procedente em parte para condenar exclusivamente a parte executada DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA a quitar o contrato número 19901753, entabulado entre o requerente e a empresa BANCO ITAUCARD.
Após iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 193024126).
O artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre essa conversão em caso de requerimento do autor ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Sobre o valor, a parte exequente demonstrou que o valor do contrato número 19901753 firmado com a instituição financeira é de R$ 21.779,62 (ID. 193024128).
Intimada, a parte executada não apresentou oposição (ID. 195287670).
Diante disso, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, que perfaz o valor de R$ 21.779,62.
Retifique-se o valor da causa.
Aliás, destaco, novamente, a inaplicabilidade de indenização por danos morais, nos termos da decisão de ID. 193681237.
Intime-se a parte executada para pagar o valor indicado acima, no prazo de 5 dias, sob pena de incidirem medidas constritivas.
No silêncio, proceda-se à consulta SISBAJUD.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de ROGERIO MARQUES DOS REIS - CPF: *62.***.*15-69 (REQUERENTE)
-
02/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de indenização por danos morais (ID. 193024126), visto que a sentença de ID. 175173002 transitou em julgado no dia 8/11/2023, o que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502 do Código de Processo Civil — CPC).
Eventuais fatos novos devem ser objeto de novo processo.
Por outro lado, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 193024126).
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de ROGERIO MARQUES DOS REIS - CPF: *62.***.*15-69 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Primeiramente, diante do trânsito em julgado da sentença (ID. 177789089), dê-se baixa em relação às partes rés WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A, tendo em vista que apenas a 1.ª parte ré (DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA) foi condenada.
No caso dos autos, a parte ré informou como sendo seu endereço residencial a QNM 6 conjunto M, casa 29, conforme ata de audiência de ID. 173266373 e contestação de ID. 174387072.
Nesse contexto, considerando a diligência infrutífera de ID. 184586734, no dia 20/12/2023, nota-se que a parte ré não informou ao juízo mudança de endereço, de modo que há a presunção de intimação, nos termos do artigo 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que a parte ré possui advogada constituída nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Nessa oportunidade, poderá informar se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Se for o caso, deverá comprovar o valor correspondente à obrigação.
Alternativamente, deverá requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de ROGERIO MARQUES DOS REIS - CPF: *62.***.*15-69 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento.
Certifico que tentamos contato pelo telefone indicado ID. 185292576, mas a ligação não foi atendida.
Fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/02/2024 às 10:51 - última diligencia, dirigi-me à QNO 03, CONJUNTO J, CASA 19 - CEILÂNDIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72250-310, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, porque não reside no endereço apresentado, conforme declaração do Sr.
Jose (nome completo e documentos não apresentados), que se identificou como mestre de obras em serviço no imóvel, afirmando ainda que a residência se encontrava desocupada. -
19/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, WIN MULTIMARCAS SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à QNM 6, CONJUNTO M, LOTE 29, CEILÂNDIA NORTE /DF, no dia 20/12/2023 às 11h 15 e, lá estando, não logrei êxito em encontrar DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA.
Na mesma oportunidade, fui informada por Ana Glória, que declarou ser irmã do intimando, que este não reside no local e não tem muito contato com ele.
Não soube informar onde o intimando pode ser encontrado.
Por essa razão, DEIXEI DE PROCEDER À INTIMAÇÃO ORDENADA e devolvo o mandado para providências cabíveis.
O referido é verdade e Dou Fé.
Ceilândia, 24 de Janeiro de 2024. -
24/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DOS REIS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/09/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724852-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DOS REIS REQUERIDO: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer qual o seu endereço, visto que informa, na inicial, o logradouro QND 15, contudo, no comprovante de residência em anexo consta QNO 15; 2) incluir no polo passivo a empresa responsável pelo financiamento do veículo (WN Multimarcas) e o banco em que houve o financiamento, informando, para isso, o número do CNPJ e endereço completo; 3) esclarecer se consta negativação em seu nome, devido ao contrato objeto da demanda; 4) em caso positivo, demonstrar essa inscrição supostamente indevida, por meio de extratos, comprovantes, entre outros; 5) esclarecer se requer a indenização pelos supostos danos morais, conforme indicado nos fatos; 6) se for o caso acima, indicar o respectivo pedido com o valor almejado; 7) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "b") o número do contrato que requer a anulação; 8) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao total do contrato que requer a anulação e ao equivalente a negativação supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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