TJDFT - 0702833-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702833-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 409 EXECUTADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em julho deste ano (ID 168253133).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Honorários advocatícios já foram arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 53903, no 1º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro.
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada.
Dou a esta sentença força de ofício/mandado.
Libere-se ao executado a cifra bloqueada (ID 86469840).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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29/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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12/01/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 409 em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:52
Expedição de Termo.
-
17/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 409 em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 22:01
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 08:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 26/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 22:26
Recebidos os autos
-
21/03/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 409 em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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