TJDFT - 0719427-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
26/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719427-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS REVEL: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 12:01:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719427-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPATTI E COIMBRA ADVOGADOS REVEL: LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:56
Outras decisões
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09/06/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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07/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2023 22:03
Recebidos os autos
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30/01/2023 22:03
Decretada a revelia
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02/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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