TJDFT - 0701569-84.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 18:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701569-84.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO DECISÃO O processo executivo deve pautar-se pelo princípio da efetividade, mas também pelo da economicidade e razoabilidade.
Verifico que já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas à disposição do Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), todas infrutíferas, motivo que indefiro os pedidos formulados.
Os requerimentos ora formulados representam diligências excessivamente amplas e genéricas, incompatíveis com o princípio da eficiência que deve nortear os atos processuais.
Além disso, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício concreto da existência de ativos financeiros ou outros bens que justifiquem as diligências pleiteadas.
A pesquisa junto à BM&F Bovespa, CETIP e CVM já está contemplada, em grande parte, nas consultas realizadas via Sisbajud, que abrange as principais instituições financeiras e de custódia de valores mobiliários.
Quanto aos pedidos relacionados aos planos de previdência privada (CNseg, SUSEP e PREVIC), observo que o exequente não trouxe qualquer elemento indicativo da existência de tais investimentos em nome dos executados, tratando-se de mera diligência exploratória.
O mesmo se aplica aos pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, INSS e Ministério do Trabalho.
O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão de investigação patrimonial sem a demonstração mínima da probabilidade de êxito das diligências requeridas.
Cabe à parte exequente empreender esforços para localizar bens penhoráveis do executado, não sendo razoável transferir integralmente esse ônus ao Judiciário por meio de diligências genéricas.
Assim, incumbe ao exequente indicar providências úteis e efetivas para a localização de bens penhoráveis, demonstrando minimamente a possibilidade de êxito da diligência pretendida, sob pena de configurar-se verdadeira "pesquisa patrimonial exploratória", o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e economicidade processual.
Nos termos da decisão de ID 229521979, tornem os autos ao arquivo provisório. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Outras decisões
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 19:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:32
Outras decisões
-
23/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de consulta sisbajud
-
05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 19:20
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2024 19:20
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2024 20:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701569-84.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA e MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO a fim de ver os réus condenados a lhe pagar a quantia atualizada de R$138.108,72 (cento e trinta e oito mil, cento e oito reais e setenta e dois centavos reais), representada em contrato n.441.805.473.
Juntou documentos, ID151691056.
Os réus, citados, não se manifestaram, conforme certificado sob ID167836957. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende a condenação dos réus no pagamento da quantia de R$138.108,72 (cento e trinta e oito mil, cento e oito reais e setenta e dois centavos reais), representada em “Contrato 441.805.473”.
Citados, os réus não opuseram embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC.
Ademais, conforme Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o ajuizamento de ação monitória o contrato de abertura de crédito desde que acompanhado da planilha de evolução da dívida, pois, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, configura prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Neste sentido trago julgado deste TJDFT acerca do tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITORIA.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO.
CAPITAL DE GIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO.
PRETENSÃO MONITORIA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Conforme a Súmula 247 do STJ e a jurisprudência do TJDFT, é cabível o pleito monitório quando demonstrada a operação financeira pelo contrato de abertura de crédito e a planilha de evolução da dívida. 2.Apelação a que se nega provimento. (Acórdão n.862847, 20120111228687APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015.
Pág.: 201) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar os réus M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA e MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO a pagarem a quantia de R$100.362,03 (cem mil, trezentos e sessenta e dois reais e três centavos), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbiu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUNCAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de M G TINTAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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