TJDFT - 0713019-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713019-33.2023.8.07.0009 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ELAINE SOUZA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 169061971.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais). 2.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ELAINE SOUZA DA SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST, postulando seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada e determinar o retorno da impetrante ao certame, publicando, tal decisão em caráter de urgência, sob pena de aplicação de multa diária.
Esclarece que não alcançou pontuação suficiente para o prosseguimento no processo seletivo, quanto à “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, em que pese ter apresentado declaração suficiente.
Alega que além de ter comprovado com convincente e legítima documentação a sua experiência no trato com crianças e adolescentes, a banca impediu a continuidade de seu processo, sob a ótica de que a instituição não possui cadastro.
Afirma que possui outros documentos que comprovam que preenche o mencionado requisito do edital, mas que o Poder Público não aceitou a documentação em grau de recurso administrativo. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação (Edital nº 1/2023, item 12.1, nº 7), consistente “comprovação de experiência na área de criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes termos: “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”...
Todavia, a autora apresentou documento que não a identificava, o que é uma exigência que consta expressamente no edital.
A afirmação de que houve um erro no recebimento não é passível de comprovação na presente via, em que não existe dilação probatória, prevalecendo aqui a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado.
Neste ponto, destaca-se que o edital não facultou o envio de documentos na fase recursal, tal regra atingiu a todos os concorrentes.
Assim, fica evidente que a impetrante não preenche o requisito do edital.
Como se sabe, o edital de concurso público é a lei interna do certame e a todos alcança.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que a impetrante postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória, até porque é descabida na presente via mandamental.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:26:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713019-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ELAINE SOUZA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, =s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, 1, SAAN, Quadra 01, Lote C, 1 andar, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 19:12:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/08/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/08/2023 14:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:20
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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16/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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