TJDFT - 0720333-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:19
Deferido o pedido de THR ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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04/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de THR ODONTOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720333-64.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TAYSSA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: THR ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica as partes intimadas a se manifestarem sobre a manifestação do perito ID nº 225806515, no prazo de 15 dias.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:28
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:28
Desentranhado o documento
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de THR ODONTOLOGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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24/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA COMIRAN em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720333-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYSSA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora relata ter contratado com a ré tratamento odontológico, em 2019.
No entanto, alega que passados quatro anos, não viu evolução em sua arcada dentária, razão pela qual solicitou a retirada do aparelho ortodôntico e a interrupção dos serviços, submentendo-se a uma avaliação por outros profissionais.
Alega, a partir do que foi constatado, que a requerida não promovou o adequado tratamento e nem avaliação clínica posterior e que lhe provocou danos, já que sua arcada dentária não estaria encaixada e que estaria sentindo fortes enxaquecas.
Em decorrência da alegada má prestação dos serviços, pede a condenação dos requeridos a indenizá-la por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a ré afirma que a paciente por vezes faltava às consultas de manutenção e deixava de realizar as limpezas orientadas.
Diz que solicitou à autora avaliação fonoaudiológica, pela evidência de interposição lingual, o que a parte não fez, tendo solicitado a remoção do aparelho em junho de 2020.
Afirma que o tratamento com o aparelho ortodôntico durou pouco menos de um ano, já que teve início em julho de 2019.
Diz que a requerente seguiu em acompanhamento para manutenção da contenção e que em agosto de 2021 ocorreu a remoção dos sisos, ocasião em que o pai da autora apresentou relatório da fono, que deixou clara a necessidade de acompanhamento uma vez na semana.
Aponta que ofereceu a recolocação do aparelho fixo sem custos, o que ocorreu em abril de 2022, até que, em maio, o pai da autora resolveu interromper novamente o tratamento.
Por fim, alega que foi a requerente quem não compareceu à última avaliação clínica marcada.
Foram requeridos o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e a prova pericial.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar as hipóteses do art. 330, §1º do CPC, já que o pedido apontado pela ré submete-se ao art. 324, §1º, II.
A controvérsia reside na má prestação dos serviços odontológicos pela ré, o que teria causado danos materiais e morais à autora.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora perante a ré e tendo em vista que a relação existente entre as partes é consumerista, valho-me do disposto no art. 6º, VIII do CDC para inverter o ônus da prova.
Indefiro a prova oral, por não se prestar a elucidar o referido ponto controvertido.
A perícia, por sua vez, faz-se necessária, cabendo à requerida custeá-la, diante da inversão supra.
Fica ambas as partes intimadas a instruir o feito com todos os documentos relativos à paciente e ao tratamento realizado, a exemplo de radiografias, exames e prontuários que porventura ainda não estejam nos autos.
Nomeio para a prova a Dra.
Patrícia Comiran Fortunato, perita ortodontista com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal.
Fixo como quesitos do Juízo: a) com base no que instrui o feito e na anamnese da própria autora, o tratamento odontológico foi realizado pela ré da maneira correta e esperada? b) o tratamento prescrito para a requerente foi o correto ou deveria ter sido diferente, com a intrusão dos dentes posteriores com mini-parafusos ortodônticos? c) é possível constatar os resultados esperados na autora após o tempo de tratamento já transcorido? d) é possível constatar danos à arcada dentária da autora, aptos a causar as dores de cabeça de que se queixou a parte? 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se a Sra.
Perita para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se a requerida a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da profissional. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720333-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYSSA DE SOUZA GOMES REQUERIDO: THR ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 166568382) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:25:36.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:49
Outras decisões
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07/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2022 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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