TJDFT - 0709352-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:32
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 19:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/01/2025 19:35
Juntada de Ofício de requisição
-
20/01/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicação
-
07/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:19
Outras decisões
-
23/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:47
Outras decisões
-
04/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709352-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 199288300).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 22.276,85.
Intimada a se manifestar, a parte credora se pronunciou no Id 201560407, requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria para aferição dos cálculos. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal aventa que houve erro na metodologia empregada na apuração do valor devido, uma vez que (Id 199288302): O(a) autor(a) ao elaborar seus cálculos, incorreu em erro material quanto ao somatório do valor histórico, qual seja R$ 101.140,50, sendo correto o valor de R$ 95.579,66, conforme reconhecido pela Administração Pùblica em sua resposta de Oficio no id 182191332.
Ressaltamos que os honorários sucumbências foram fixado em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, ou seja do valor da causa atualizado, sendo assim apurou os 10% que corresponde a R$ 9.557,96, porém atualizou a partir 01/2024 pelo IPCA-E / SELIC, sendo correto atualizar a partir da data da inicial, qual seja, 16/08/2023, aplicando somente a taxa SELIC.
De se ver que, ao quanto posto, os cálculos apresentados pelo exequente merecem reparo no tocante ao valor original a ser atualizado, haja vista que, conforme reconhecido pela Sentença prolatada no Id 185135760, o importe em comento correspondia àquele apontado no Id 168850737, qual seja, R$ 95.579,66 (noventa e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, impera que seja retificado o valor a ser atualizado para que passe a refletir aquele acima referenciado.
No que tange aos índices de atualização a serem empregados no cálculo, tem-se que o título executivo assim previu: O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Logo, extrai-se que o cálculo apresentado pela parte exequente também merece ser reparado neste ponto.
Sob essa asserção, tem-se que assiste razão ao executado quanto à insurgência em apreço.
Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado no Id 199288301.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado pelo executado como devido em excesso.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, ficando autorizada a restituição das custas recolhidas no Id 194182969.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:33:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Outras decisões
-
23/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709352-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a justificativa de ID 193752241, o pedido deve ser instruído com comprovante de recolhimento das custas, no prazo de cinco dias.
Na oportunidade, formule requerimento de reembolso, ao final, se o caso.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:07:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Outras decisões
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709352-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o postulante atentamente o disposto no art. 534 do CPC, atentando-se à necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, oportunidade em que deverá ser externado, inclusive, o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas.
Na oportunidade, instrua-se o pedido com comprovante de recolhimento de custas relativos ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
Na oportunidade, caso assim entenda, requeira o reembolso das custas ao final.
Advirto que o rito do art. 523 não é adequado ao cumprimento de obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, em razão de esta se submeter ao rito de precatórios e RPV.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora concedido, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:11:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme tabela anexada ao Id 168850737.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709352-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos apresentados pelo Distrito Federal no Id 182191332, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 21:45:56.
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19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:41
Outras decisões
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:55
Outras decisões
-
04/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:15
Outras decisões
-
22/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709352-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cobrança na qual o autor deixou de requerer gratuidade de justiça e de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o requerente instrua o feito com comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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