TJDFT - 0746984-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:49
Indeferido o pedido de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *02.***.*65-96 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 10:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Decisão 1.
Intimado para dizer quais são e onde estão os bens que lhe pertencem, sujeitos à penhora, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo.
Assim, fixo em seu desfavor multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, V, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para exibir memória atualizada do seu crédito, com a incidência da multa fixada. 3.
Após, tendo em vista que foram esgotados os meios para a localização de bens para expropriação, considera-se suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 6/2/2024, ID 178338683, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 4.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 5.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 6.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Decisão Pretende o credor a intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para que informe seu atual endereço, ante a penhora do veículo realizada nos autos.
Defiro o pedido antecedente (ID 196984951), nos termos do art. 6º do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que indique o endereço onde pode ser localizados o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizada da dívida.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Deferido o pedido de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *02.***.*65-96 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Decisão O credor objetiva a penhora de bens na residência do devedor (id 178463510) e a o penhora do veículo placa a PAK 2600 (id 179523521).
Sucintamente relatados, decido.
No que tange aos bens localizados na residência do devedor, passíveis de penhora, defiro o pedido Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
E, se não localizados bens penhoráveis (tais como de família), o oficial de justiça deverá listar aqueles que forem encontrados no local.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente.
Acerca da penhora do veículo de placa PAK 2600, atendo o credor que esse bem pertence a terceiro, conforme já decido (0746984-60.2022.8.07.0001), motivo por que indefiro esse pedido.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *02.***.*65-96 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; e no passivo GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 13.592,58).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; e no passivo GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 13.592,58).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:47
Outras decisões
-
18/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746984-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: GCA RESTAURANTE LTDA Decisão Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 160645550, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:48
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Outras decisões
-
19/07/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 22:03
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
03/01/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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