TJDFT - 0709372-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE SIQUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709372-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LILIAN CLEIDE SIQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já houve o depósito referente à RPV do valor das custas processuais, defiro o pedido de ID 199745678.
Proceda-se à transferência do valor referente às custas processuais ao SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF), CNPJ 00.***.***/0001-73. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 15:58:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:25
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
13/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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28/02/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LILIAN CLEIDE SIQUEIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:27
Deferido o pedido de LILIAN CLEIDE SIQUEIRA - CPF: *40.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709372-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LILIAN CLEIDE SIQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, =s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:51:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168928376 Petição Inicial Petição Inicial 23081713075160300000155088033 168928383 02 - CALCULO - LILIAN CLEIDE SIQUEIRA Documento de Comprovação 23081713075188600000155090440 168928384 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23081713075211800000155090441 168928386 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23081713075294800000155090443 168928387 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23081713075335300000155090444 168928391 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23081713075371400000155090448 168928393 07 - FICHAS FINANCEIRAS_compressed Documento de Comprovação 23081713075404700000155090450 168928394 08 - PROCESSO APOSENTADORIA_compressed Documento de Comprovação 23081713075449300000155090451 168930146 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23081713075505200000155090453 168930148 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23081713075536900000155090455 168930149 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23081713075555200000155090456 168930150 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 23081713075573300000155090457 168930152 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23081713075597300000155090459 168930153 15 - 0704690-05.2023.8.07.0018-1692203634789-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23081713075618600000155090460 168930155 lilian_cleide_siqueira_p_7073377020238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23081713075658200000155090462 168930160 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 23081713075703700000155090467 -
17/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:15
Outras decisões
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17/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/08/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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