TJDFT - 0710496-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:46
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710496-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SHIRLIVALDO BISPO REIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de solicitação de tratamento em sistema de Home Care.
A autora está assistida em hospital.
A petição inicial não está apta para ser recebida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da internação hospitalar em regime domiciliar (Home Care).
Segundo a referida Corte de Justiça, o regime de tratamento domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar.
Se há cobertura para o tratamento da doença em regime hospitalar, consiste abusividade a recusa da internação hospitalar, desde que atendidas as seguintes condições: I) existência de condições estruturais na residência; II) a necessidade do atendimento ser real; III) prescrição do médico assistente; IV) se a família solicitar; V) se o paciente concordar; VI) não haver afetação do equilíbrio do contrato, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera o custo do atendimento em hospital.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 13/12/2018).
Diante dessas considerações, emende-se a petição inicial para: 1) demonstrar que a residência da autora tem a estrutura necessária para que a internação ocorra em regime domiciliar; 2) juntar laudo pormenorizado, elaborado pelo médico assistente, que justifique a necessidade de manutenção da internação em regime domiciliar.
Deverá ser indicada a forma de continuidade da internação, com a indicação dos profissionais que deverão assistir a autora e a frequência de atendimento.
Deverá ainda ser indicado se o estado da doença portada comprometeu a capacidade de entendimento e de autodeterminação da autora. 3) demonstrar que a família da autora requer o tratamento domiciliar; 4) para demonstrar que a autora, pessoalmente, requer o tratamento nesse regime. 5) para indicar qual a piora do quadro clínico da autora com a recusa da internação em regime domiciliar; 6) formular pedido condizente com o tratamento pretendido, tendo em vista que a referência a laudo médico caracteriza pedido genérico.
Emende-se, ainda, para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2023 15:08:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
10/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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