TJDFT - 0706353-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706353-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES em desfavor de SICOOB EMPRESARIAL., partes qualificadas nos autos.
O embargante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o Fundo de Garantia de Operações é o garantidor da dívida, de modo que “antes mesmo do banco realizar a ação executória em face desta parte Embargante, ele deveria ter acionado o Fundo Garantidor da dívida”.
Defende a abusividade dos juros de 2,50% a.m, pois destoante da taxa média do mercado e da taxa média informada pela própria SICOOB ao Banco Central, que seria de 1,20% a.m.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “2.
Recebimento dos presentes embargos de execução, com acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam nos termos elencados acima; 3.
Revisão da cláusula abusiva, no quesito taxa de juros, eis que existe evidente divergência, assim sendo, deverá aplicar ao presente contrato, limitando as taxas de juros ao patamar de 1,20%.” Custas recolhidas (ID 156128752).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 158155044).
Em impugnação (ID 159426754), a embargada afirma que já existem embargos à execução em curso, protocolados sob o n. 0724609- 65.2022.8.07.0001, no qual figuram os mesmos executados e refere-se à mesma Ação de Execução nº 0717762-47.2022.8.07.0001.
Assevera que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário é fidejussória, e não de qualquer órgão governamental.
Refuta a abusividade da taxa de juros e impugna a tabela de classificação dee taxa apresentada do BACEN apresentada pelo embargante, pois traz informações de período e de tipo de concessão de crédito diverso do contratado.
Defende as demais cláusulas contratuais.
Réplica ao ID 162671124.
Em especificação de provas, o embargado juntou aos autos a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0724609-65.2022.8.07.000 (ID 168566410).
O embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 169799354). É o relatório.
DECIDO.
Não é caso de rejeição preliminar dos embargos, vez que a certidão de citação foi juntada em 27/12/2022 (ID 149272856) e os embargos foram protocolados em 10/02/2023.
Nos moldes do art. 220 do CPC, são tempestivos os embargos.
Ademais, os embargos à execução n. 0717762-47.2022.8.07.0001 foram ajuizados por devedores diversos, a saber, Luciene Pontes da Graça e Jonilson das Graças Ferreira.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes dos embargos à execução são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deveria constar do polo passivo apenas o Fundo de Garantia de Operações.
Sem razão.
A legitimidade passiva resulta do fato de que o embargante consta expressamente como avalista no contrato de renegociação de dívida que ampara a execução (ID 149269789 – Pág. 12).
Portanto, a pertinência subjetiva da execução está inequivocamente demonstrada, na medida em que figurou como garantidor do contrato.
Ademais, ainda que o contrato seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações, é certo que os devedores originais não se eximem do pagamento da dívida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO PARCIALMENTE GARANTIDO PELO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO.
FATO QUE NÃO EXONERA O MUTUÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
I.
O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, ainda que excepcionalmente atenuada, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.
II.
De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.087/2009, o Fundo de Garantia de Operações - FGO tem por finalidade "garantir diretamente o risco em operações de crédito", não se tratando, por conseguinte, de seguro hábil a eximir o devedor do pagamento da dívida contraída.
III.
O FGO facilita o acesso ao crédito e reduz os custos financeiros do empréstimo, porém não infirma a obrigação do mutuário de honrar o empréstimo contraído, ou seja, não pode ser confundido nem equiparado a seguro de crédito IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à taxa de juros praticada, melhor razão não assiste ao embargante.
Ressalto que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta.
Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida.
No caso, o devedor tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia.
Outrossim, não se verifica qualquer abusividade ou excesso nos juros remuneratórios previstos no contrato. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado.
No caso concreto, o embargante sequer logrou demonstrar que os juros aplicados não correspondem à margem de negociação esperada diante da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Isso porque a tabela apresentada corresponde aos juros de pessoa jurídica, na modalidade “capital de giro com prazo superior a 365 dias”, no período de 13/6/2022 a 20/06/2022.
A Cédula de Crédito Bancário executada,
por outro lado, foi emitida em 18/08/2021 e tem por finalidade a confissão e a renegociação de dívida.
Ainda que se adotasse por critério a taxa apresentada pelo embargante, convém pontuar que a taxa média, justamente por ser uma média, indica que as taxas praticadas oscilam para mais ou para menos no mercado financeiro.
Não há excessiva discrepância entre a taxa praticada e a taxa média do Banco Central que indique a necessidade de intervenção judicial neste particular.
Cuida-se de cláusula contratual válida e livremente pactuada entre as partes, possuindo força obrigatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706353-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 10:22:15.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
15/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA PONTES em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/04/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/02/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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