TJDFT - 0700566-65.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700566-65.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARIA ABADIA ROSA REU: YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 EXECUTADO: YASMIN DA CUNHA VALEJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
O feito encontra-se paralisado, sem manifestação da parte credora por mais de 30 (trinta) dias.
Determinou-se sua intimação pessoal para impulsionar o feito em 5 dias, mas não foi possível, eis que não foi encontrada no endereço fornecido na inicial, retornando o AR pelo motivo “não existe o número”.
Nesse passo, aplico, por analogia, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e presumo sua intimação.
Assim, resta claramente configurada a hipótese extintiva do feito, abandono do processo, contemplada pelo artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sem honorários.
Suspendo a cobrança da verba, nos termos do art. 98. §3º, do CPC, eis que a parte credora é beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700566-65.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARIA ABADIA ROSA REU: YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 EXECUTADO: YASMIN DA CUNHA VALEJO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que foi penhorado o valor parcial do débito via SISBAJUD.
A executada impugnou a penhora ao argumento de haver nulidade, pois recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento dos valores oriundos de sua atividade laboral como revendedora de cosméticos.
Afirma a impenhorabilidade da quantia à vista do art. 833 do CPC.
Pede o desbloqueio.
Pede gratuidade de justiça.
Decido.
Entendo como regular a penhora.
Não obstante os argumentos da devedora, não comprova o alegado.
Com efeito, não traz aos autos nenhum elemento de convicção que demonstre ser o valor penhorado decorrente de remuneração ou tratar-se a conta corrente de conta-salário.
No entanto, era ônus de sua incumbência provar o fato impeditivo do direito da exequente (art. 373, II, do CPC). À míngua de elementos de convicção que comprovem a tese da impugnação, deve ser mantida a penhora, pois incidente sobre dinheiro, obedecendo ao disposto no art. 835, I, do CPC.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVA.
I - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - Observados os extratos das contas-correntes dos agravantes-executados, não há quaisquer elementos que se permitam concluir tratar-se de verbas impenhoráveis.
Não comprovado que o bloqueio Bacen Jud recaiu sobre salário ou aposentadoria, deve ser rejeitada impenhorabilidade alegada.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1313019, 07458645320208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta, libere-se o valor penhorado para a exequente.
Expeça-se alvará de levantamento.
Manifeste-se a exequente, juntando planilha atualizada do débito, e requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:15
Indeferido o pedido de YASMIN DA CUNHA VALEJO - CPF: *58.***.*57-76 (EXECUTADO)
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14/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700566-65.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARIA ABADIA ROSA REU: YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 EXECUTADO: YASMIN DA CUNHA VALEJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 167018902, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Em caso de inércia, transfira-se para uma conta vinculada a este Juízo e libere-se para a parte credora, independente de nova conclusão.
Por fim, diga o credor quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens para o reforço da penhora, se o caso.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:52
Outras decisões
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14/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:15
Deferido em parte o pedido de MARIA ABADIA ROSA - CPF: *39.***.*90-04 (AUTOR)
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12/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:45
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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11/04/2023 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/04/2022 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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28/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 27/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
07/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2021 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/08/2021 13:36
Desentranhamento
-
11/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA ABADIA ROSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 12:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/03/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de YASMIN DA CUNHA VALEJO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de YASMIN DA CUNHA VALEJO *58.***.*57-76 em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 21:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 23:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 23:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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