TJDFT - 0716803-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COLEGIO ESTACAO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar conta bancária com a finalidade de ser efetuada a transferência do valor bloqueado nos autos. prazo 5 dias, sob pena de suspensão.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 20:39:41. -
30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Quanto ao valor penhorado (R$ 1.541,84), expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, conforme decisão de ID212649383 - Pág. 3.
Existente saldo remanescente, o exequente pretende penhora de parte do salário da parte executada, FERNANDO LUCAS SENA, para garantir a satisfação do débito.
DECIDO.
Por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
Entretanto, é consenso que a regra da impenhorabilidade dos rendimentos deve ser mitigada e não pode ser utilizada para justificar o inadimplemento das obrigações do devedor, como ocorre no caso em apreço.
Na hipótese, alternativa não resta, senão a aplicação da teoria do mínimo existencial, mormente quando verificável a razoabilidade de constrição dos rendimentos do executado em relação à remuneração líquida percebida pelo devedor, não afrontando a dignidade ou a subsistência dele e de sua família.
Sobrelevo que a impenhorabilidade de verba salarial não é direito absoluto do devedor, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da renda, natureza, valor da dívida e esgotamento das medidas expropriatórias, resta possível a efetivação de penhora que recai sobre percentual de verba de natureza salarial.
Caso contrário, estaria endossando comportamento do devedor que se esquiva do pagamento da dívida, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de rendimentos Nesse sentido, conclui-se que a jurisprudência vem mitigando a impenhorabilidade absoluta com o escopo de garantir a efetividade da execução com a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante.
Agravo de instrumento interposto pelo devedor WELVES ROMAO DE OLIVEIRA em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão determinando a penhora de valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximados R$ 360,30.
Contra essa decisão é interposto o presente recurso, afirmando o Agravante que os valores penhorados são impenhoráveis, como também comprometem sua subsistência, porque recebe valor líquido mensal inferior a 2 salários mínimos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida ou a probabilidade do direito.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.651,71, sem alcançar o bloqueio de qual valor.
Dessa forma foi determinada a penhora de valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (R$ 360,30), que é servidor público distrital.
A tese apresentada pelo devedor é que referida penhora tem como origem verbas salariais, portanto, impenhoráveis.
A questão da penhora de créditos de oriundos de salário para pagamento de obrigação não alimentar está longe de estar pacificada.
Certo é que, apesar de várias decisões em sentido contrário, em recente julgado o Egrégio STJ admitiu a penhora de verba salarial no percentual de até 30% do rendimento do devedor, desde que a constrição não comprometa sua sobrevivência, como se vê do aresto a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Da consulta ao processo na origem constata-se que a dívida tem origem em sentença condenatória, decorrente de inadimplência do contrato locatício celebrado entre as partes.
Também se pode inferir que referido devedor contraiu inúmeros empréstimos bancários, os quais são pagos por desconto em folha de pagamento e outros e por pagamento voluntário.
Nesse contexto, se pode dizer que a parte Agravante detém capacidade de comprometimento de seus rendimentos mensais com o pagamento de débito, todavia favorece um credor em detrimento do outro ao não pagar a dívida oriunda da sentença condenatória.
Ainda sob essa perspectiva, é de se considerar que o devedor possui rendimentos de outros imóveis, ainda que em quantias menores, que complementam sua renda (ID 75519181).
Dessa forma, ainda que considerado o valor dos seus rendimentos mensais, aparentemente inferiores a 2 salários mínimos mensais, não vislumbro que a constrição tenha força suficiente para lhe afetar a sobrevivência digna, o que afasta a probabilidade do direito e urgência na suspensão imediata da penhora.
Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 3.
A Agravada não apresentou contrarrazões. 4.
As razões recursais estão fundadas em duas premissas, sendo a primeira de impossibilidade de penhora do salário e a segunda os escassos rendimentos mensais do devedor, o que, tem tese, comprometeria sua subsistência. 5.
Sem razão o devedor.
Primeiro, porque como fundamentado na decisão transcrita, é admissível a penhora de salário para pagamento de crédito não alimentar; segundo, porque a penhora recaiu em valor correspondente a 20% do salário do ora Agravante; terceiro, porque o devedor preteriu o pagamento da dívida reconhecida por sentença em detrimento de outras contraídas com instituições financeiras, contexto que conflui para a constatação da capacidade financeira do devedor de pagar seus débitos sem que afete a sobrevivência digna. 6.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1318961, 07017993620208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considero legítima a penhora do salário, limitada a 10% da renda líquida do executado, cabendo a parte executada comprovar que tal percentual acarretará onerosidade excessiva.
DEFIRO, portanto, o pedido (ID213623855 - Pág. 1) e DETERMINO a penhora de 10% do salário líquido do executado FERNANDO LUCAS SENA, conforme valor atualizado (ID237351476).
Expeça-se ofício à empresa ao COLEGIO ESTACAO EIRELI, CNPJ n.09.***.***/0001-33, para que promova, mensalmente, o desconto de 10% do salário líquido do devedor até o limite da execução.
Deverá ainda transferir os valores para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se o exequente.
Intime-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo legal, se confirmada a penhora.
Publique-se.
Fica, desde já, deferida a expedição de ofício à instituição bancária, vinculada para os depósitos judiciais mensais, com o escopo de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
As providências de praxe. -
06/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:55
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a verba salarial é impenhorável, pois tem natureza alimentar.
Assim, requereu o imediato desbloqueio das suas contas.
Anexou extrato bancário para demonstrar a constrição.
Conforme Sisbajud de ID 209294351 - Pág. 7, verifica-se que foi bloqueado da conta do requerido FERNANDO LUCAS SENA COHEN a importância de R$ 1.541,84: R$ 1.133,78 em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal; R$ 331,52, na sua conta do Banco Santander e R$ 76,54, do Banco do Brasil. É o relato necessário.
DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito.
O débito atual é de R$ 5.017,00.
Os rendimentos líquidos do executado são de R$ 2.425,14 (ID 212613987 - Pág. 1).
Cabe ressaltar que somente a importância de R$ 331,52 - Banco Santander - foi oriunda de constrição em conta salário do executado.
Logo, a manutenção da penhora em percentual de 13,67% do valor rendimento do executado, protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida.
Quanto às demais constrições, efetuadas em contas da Caixa Econômica e Banco do Brasil, o executado não comprovou sua impenhorabilidade nem mesmo prejuízo a sua subsistência.
Assim, mantenho a penhora dos valores constritos via Sisbajud.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação oposta e mantenho a penhora dos valores constritos via sistema Sisbajud.
Precluso o prazo para Agravo, converto o bloqueio em pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará de levantamento para o exequente no importe de R$ 1.541,84.
Após, diante da existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:40
Indeferido o pedido de FERNANDO LUCAS SENA COHEN - CPF: *31.***.*93-98 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DESPACHO Habilite-se o patrono da parte executada DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, conforme requerido.
Após, tendo em vista a certidão de ID209921300, intime-se a parte requerida FERNANDO LUCAS SENA COHEN e DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA para que se manifeste sobre o bloqueio realizado em sua conta bancária.
Após, prossiga-se com as medidas de praxe. -
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:31
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO Instaurado o incidente de desconstituição da personalidade jurídica, o sócio foi citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 135 do CPC.
Ao ID 207803049, o executado JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT afirma que se manifestará dentro do prazo legal de 30 dias, em razão da existência de mais de um executado com procuradores diferentes.
Conforme o parágrafo segundo, do art. 229, do CPC, o prazo em dobro para litisconsortes passivos, com patronos diferentes, não se aplica aos processos em autos eletrônicos, como no respectivo caso.
Assim, não há que se falar em prazo em dobro, como pleiteia o executado.
Cumpra-se decisão de ID194550164. -
19/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT - CPF: *49.***.*70-91 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2024 15:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO LUCAS SENA COHEN, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios dos sistemas Sisbajud/Renajud com resultado das pesquisas de endereços dos executados FERNANDO LUCAS SENA COHEN e JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT.
Encaminho os autos para intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 17:15:05. -
28/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:30
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:02
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre as respostas aos ofícios expedidos.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 18:02:33. -
04/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:16
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 22:16
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:08
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:51
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:11:49. -
27/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716803-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 158305431: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Face diligência de ID 167130544, encaminho os autos para publicar via DJE.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 16:53:33. -
10/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:29
Deferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:31
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:14
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
13/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/03/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 13:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 22:41
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706353-40.2023.8.07.0001
Carlos Henrique Ferreira Pontes
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Carlos Henrique Ferreira Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 16:37
Processo nº 0708039-84.2021.8.07.0018
Jose Neres de Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 18:17
Processo nº 0725425-13.2023.8.07.0001
Alexandre Santos de Sousa Lima
Gerson de Souza Lima
Advogado: Pedro Jorge Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:51
Processo nº 0707132-35.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Lucio Anderson de Oliveira Morgental
Advogado: Juliana Moreira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:10
Processo nº 0705725-68.2021.8.07.0018
Cirene de Melo Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lorena Micheline de Sousa Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2021 21:48