TJDFT - 0710509-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710509-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA GABRIELLE MORAIS DOS REIS ajuíza ação contra ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença proferida ao Id 180392690.
A parte executada realizou o depósito dos seguintes valores: R$ 11.503,20 (Id 183772593); R$ 924,88 (Id 185772236).
A parte exequente deu por cumprida a obrigação (Id 185807221).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
A Decisão de Id 186330412 foi clara em determinar que os poderes necessários para o ato são receber valor em conta ou receber transferência.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 12.428,08, objeto dos depósitos de Ids 183772593 e 185772236, em favor de GABRIELLE MORAIS DOS REIS, observado que a procuração de Id. 189223700 confere poderes para receber e dar quitação e levantar alvará.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 13:14:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710509-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:17:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:47
Indeferido o pedido de GABRIELLE MORAIS DOS REIS - CPF: *51.***.*96-29 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710509-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida ao Id 180392690.
Ao Id 183772593, a parte ré apresenta pagamento voluntário, depositando a quantia de R$ 11.503,20.
A parte autora informou que há saldo remanescente, equivalente a R$ 924,88.
A parte ré requer dilação de prazo para comprovar o pagamento do restante.
Defiro o pedido, aguarde-se por 15 dias.
Caso o depósito não seja realizado, a execução do saldo remanescente ficará condicionada ao requerimento de cumprimento de sentença.
Sobradinho, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:43:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
29/01/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o novo patrono da parte ré está devidamente cadastrado nos autos, conforme requerido na petição retro.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 183772587, informando se houve o cumprimento integral da obrigação de pagar.
Sobradinho-DF, 17 de janeiro de 2024 22:31:56.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
19/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE MORAIS DOS REIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ITAU UNIBANCO S.A.(CPF:60.***.***/0001-04); Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha 100, Torre Ol, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
GABRIELLE MORAIS DOS REIS ajuíza ação contra ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora questiona a inscrição em cadastro de inadimplentes tendo em vista que o responsável pela dívida é pessoa jurídica da qual não é mais sócia.
Pede, em antecipação de tutela, a baixa da restrição cadastral.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Não foi juntado aos autos o contrato que deu origem à inscrição.
O fato de a autora não mais ser sócia da pessoa jurídica eventualmente devedora principal não afasta a responsabilidade da autora em pagar débitos na qual tenha figurado na qualidade de garante.
Sem o contrato, não é possível saber se a autora é ou não garantidora do contrato inscrito.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 10 de agosto de 2023 13:25:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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