TJDFT - 0717487-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/09/2025 15:40
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 08:51
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA - CPF: *73.***.*74-00 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717487-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DARIA MARIA MACEDO GARCIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença (ID 171593756) proposto por DARIA MARIA MACEDO GARCIA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 208.589,71 (duzentos e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), sendo R$ 189.041,67 em relação ao crédito principal, R$ 18.904,16 de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 643,88 de ressarcimento de custas processuais (fase de conhecimento e cumprimento de sentença).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 198671181, na oportunidade alega que a exequente não abateu os valores restituídos de IR do exercício de 2022 (ano calendário 2021), bem como apurou um excesso de execução, na quantia R$ 23.332,69 (vinte e três mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Em ID 202854570, a parte exequente apresentou novos cálculos, nos quais requer o pagamento da quantia total de R$ 106.054,74 (cento e seis mil e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 97.252,84 em relação ao crédito principal, R$ 9.6143,40 de honorários de sucumbência e R$ 643,88 de ressarcimento de custas processuais.
Em ID 207874608, O Distrito Federal apresentou nova impugnação, na qual alega a existência de excesso de execução na quantia de R$ 14.065,74 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
A exequente manifestou em réplica (ID 210717161). É um breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes se controvertem quanto a atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros, conforme determinado na sentença de ID 169688518: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para declarar a existência do direito da parte autora à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria e condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente à título de tal verba, a partir de julho de 2021.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença, onde deverá ser abatido do montante os valores eventualmente já restituídos à autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante relativo ao IRPF deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.” Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:00:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717487-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DARIA MARIA MACEDO GARCIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 207873666 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:20:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717487-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DARIA MARIA MACEDO GARCIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 194958825. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:05:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 142458599 Petição Inicial Petição Inicial 22111320052073700000131536690 142458600 02 - Procuração - Daria Procuração/Substabelecimento 22111320052098200000131536691 142458602 03 - GuiaInicial0101624099 (1) Guia 22111320052115000000131536693 142458603 04 - pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22111320052129500000131536694 142458604 05 - Doc Documento de Identificação 22111320052144000000131536695 142458605 06 - OAB - Nathália Documento de Identificação 22111320052164300000131536696 142458606 07 - Relatorio Medico 29-10-2021 Documento de Comprovação 22111320052179700000131536697 142458607 08 - Atestado Confirmando A Existencia Do Cancer - 18-11-2021 Documento de Comprovação 22111320052197000000131536698 142458608 09 - Exame 09-07-2021 Documento de Comprovação 22111320052212300000131536699 142458609 10 - Exame 17-07-2021 Documento de Comprovação 22111320052229800000131536700 142458610 11 - Exame 31-07-2021 Documento de Comprovação 22111320052248200000131536701 142458611 12 - *73.***.*74-00-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22111320052265500000131536702 142458612 13 - Daria 2022 ComprovanteRendimentos Documento de Comprovação 22111320052283300000131536703 142458613 14 - *73.***.*74-00-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 22111320052298900000131536704 142458614 15 - Daria 07 2022 Contracheque Documento de Comprovação 22111320052315200000131536705 142481836 Decisão Decisão 22111410593074900000131558202 142481836 Decisão Decisão 22111410593074900000131558202 142518105 Certidão Certidão 22111418212044100000131589122 142584025 Decisão Decisão 22111618174146700000131649111 142584025 Decisão Decisão 22111618174146700000131649111 143095093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112109241351500000132108334 144993628 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22121220250896400000133803417 144993629 PLANILHA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO Outros Documentos 22121220250921300000133803418 144993630 correção 11.2022 Outros Documentos 22121220250938300000133803419 144993631 correção 10.2022 Outros Documentos 22121220250956300000133803420 144993643 correção 09.2022 Outros Documentos 22121220250975400000133803432 144993644 correção 08.2022 Outros Documentos 22121220250994400000133803433 144999695 correção 07.2022 Outros Documentos 22121220251016400000133803434 144999696 correção 06.2022 Outros Documentos 22121220251035900000133803435 144999707 correção 05.2022 Outros Documentos 22121220251055000000133808696 144999708 correção 04.2022 Outros Documentos 22121220251073900000133808697 144999709 correção 03.2022 Outros Documentos 22121220251092700000133808698 144999711 correção 02.2022 Outros Documentos 22121220251113100000133808700 144999713 correção 01.2022 Outros Documentos 22121220251131700000133808702 144999716 correção 12.2021 - 13o Outros Documentos 22121220251150000000133808705 144999717 correção 12.2021 Outros Documentos 22121220251169500000133808706 144999718 correção 10.2021 Outros Documentos 22121220251188500000133808707 144999724 correção 11.2021 Outros Documentos 22121220251207300000133808713 144999726 correção 09.2021 Outros Documentos 22121220251227600000133808715 144999727 correção 08.2021 Outros Documentos 22121220251245800000133808716 144999728 correção 07.2021 Outros Documentos 22121220251266600000133808717 145068520 Decisão Decisão 22121313535300500000133862952 145068520 Decisão Decisão 22121313535300500000133862952 145194283 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22121412095755700000133982823 145209995 Decisão Decisão 22121414114878400000133995035 145209995 Decisão Decisão 22121414114878400000133995035 145257983 Decisão Decisão 22121417050059700000134038974 145257983 Decisão Decisão 22121417050059700000134038974 145443106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121600235839100000134203493 145445313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121600491223900000134205403 147061454 Petição Petição 23011823523594000000135642345 147061455 comprovante de protocolo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - negativa de tutela - câncer - suspensão de descon Documento de Comprovação 23011823523692200000135642346 147061456 AGRAVO DE INSTRUMENTO - negativa de tutela - câncer - suspensão de descontos no IR - DARIA MACEDO x Documento de Comprovação 23011823523708300000135642347 147134411 Decisão Decisão 23011923410357300000135706987 147134411 Decisão Decisão 23011923410357300000135706987 147134411 Decisão Decisão 23011923410357300000135706987 147418124 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012403001249700000135961815 147485782 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23012416325900000000136023023 147485783 0701113-73.2023.8.07.0000-1674588725172-50698-decisao Documento de Comprovação 23012416325900000000136023024 149974745 Petições diversas Petição 23021620591200000000138244947 149974746 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23021620591200000000138244948 150058780 Certidão Certidão 23021715521393200000138318431 150058780 Certidão Certidão 23021715521393200000138318431 150364612 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022402325768200000138594303 152477290 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031517012021900000140478809 152665229 Réplica Réplica 23031621280611600000140645346 152665230 relatório médico mastologista Laudo médico 23031621280660200000140645347 152665231 relatório médico oncologista Laudo médico 23031621280679400000140645348 152721527 Certidão Certidão 23031714003145000000140696338 152721527 Certidão Certidão 23031714003145000000140696338 153011343 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032100375074500000140954513 153479866 Petição Petição 23032410295321300000141372988 154078455 Petições diversas Petição 23032917425800000000141909158 154724067 Despacho Despacho 23040417072405900000142488982 154724067 Despacho Despacho 23040417072405900000142488982 155471490 Petições diversas Petição 23041317220600000000143160768 155602059 Despacho Despacho 23041416444389500000143275794 155602059 Despacho Despacho 23041416444389500000143275794 157306243 Petições diversas Petição 23050223314100000000144788120 157529032 Decisão Decisão 23050416562980700000144987167 157529032 Decisão Decisão 23050416562980700000144987167 158605400 Petições diversas Petição 23051510441900000000145941617 158605401 Resposta de Ofício Outros Documentos 23051510441900000000145941618 158692278 Despacho Despacho 23051517291879200000146019227 158692278 Despacho Despacho 23051517291879200000146019227 160009703 Petições diversas Petição 23052522071800000000147188510 160010251 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23052522322100000000147188150 160010252 0701113-73.2023.8.07.0000-1685064687605-50697-processo Documento de Comprovação 23052522322100000000147188151 160302424 Decisão Decisão 23052918205119200000147451550 160302424 Decisão Decisão 23052918205119200000147451550 160302424 Decisão Decisão 23052918205119200000147451550 160660665 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100315775800000147768646 160659385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100315927200000147769137 162674515 Petições diversas Petição 23062019323600000000149554139 162674516 Resposta de Ofício Outros Documentos 23062019323600000000149554140 162969145 Petição Petição 23062221142696600000149813843 162969148 QUESITOS Quesitos apresentados pelas partes 23062221142720000000149813845 166221943 Certidão Certidão 23072319304975100000152689733 166221943 Certidão Certidão 23072319304975100000152689733 167706538 Petição Petição 23080418490668000000154005109 167773088 Certidão Certidão 23080708294042400000154064423 168044783 Despacho Despacho 23080818500843200000154306195 168044783 Despacho Despacho 23080818500843200000154306195 168909125 Petições diversas Petição 23081710183800000000155072013 168994228 Despacho Despacho 23081717441390600000155154837 168994228 Despacho Despacho 23081717441390600000155154837 169235076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110492033100000155361007 169688518 Sentença Sentença 23082415531703100000155763544 169688518 Sentença Sentença 23082415531703100000155763544 169998082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802522705900000156036973 175785318 Certidão Certidão 23102012591268100000161171748 175785319 Certidão Certidão 23102012594602900000161171749 171593756 Petição Petição 24042910302410100000157450346 194958825 Comprovante_20240429T102201944539 Documento de Comprovação 24042910302474100000178223376 194958826 GuiaInicial0101897659 Documento de Comprovação 24042910302528000000178223377 194958828 Planilha do cumprimento Outros Documentos 24042910302571900000178223379 -
29/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:20
Deferido o pedido de DARIA MARIA MACEDO GARCIA - CPF: *73.***.*74-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 13:24
Processo Desarquivado
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29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717487-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DARIA MARIA MACEDO GARCIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por DARIA MARIA MACEDO GARCIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora visa a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a requerente e o réu no tocante ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição dos indébitos decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela autora a título de IRPF, contados do diagnóstico da doença prevista em lei, adicionada da devida atualização monetária.
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, ser Servidora Pública Aposentada do Distrito Federal, encontrando-se acometida com Neoplasia Maligna (Câncer de Mama).
Assenta, ainda, que o diagnóstico da patologia que agride a autora data de julho de 2021, conforme laudo médico, sendo necessário, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a requerente e o requerido quanto ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez que os proventos de aposentadoria da autora são isentos desse malsinado e gravoso imposto.
Aduz, outrossim, que não se encontra curada de aludida doença, haja vista a possibilidade de recidiva e a necessidade de constante monitoramento da doença.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Pleiteou tutela de urgência.
Finaliza postulando a procedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A inicial veio acompanhada com documentos.
No dia 14 de dezembro de 2022, foi prolatada decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 145257983).
Devidamente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em petição de ID 149974745, ocasião em que postulou a improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
A parte autora apresentou réplica em petição de ID 152665229.
Decisão saneadora prolatada ao ID 160302424, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
As Partes desistiram da produção da prova pericial deferida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, os pedidos formulados na inicial são procedentes.
Compulsando-se os autos, verifico que o cerne da lide está em se identificar se a parte autora é ou não portadora de moléstia grave apta a justificar a isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, da Lei, nº 7.713/1988.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
No presente caso, tenho que o Laudo Médico acostado ao ID 152665230 é conclusivo no sentido de que a parte autora foi diagnosticada, em 09 de julho de 2021, como portadora de Carcinoma Intraducto (CID C509), considerada neoplasia maligna, tendo sido submetida a uma mastectomia e linfonodo sentinela esquerdo em 10/09/21, com reconstrução com prótese.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência do direito da parte autora à isenção de imposto de renda, uma vez que foi submetida a tratamento, não estando a referida moléstia em atividade desde o procedimento cirúrgico realizado.
Frise-se que o Médico Assistente subscritor do Relatório Médico de ID 152665231, informou que a autora “encontra-se em tratamento e acompanhamento devido ao risco de recidiva e segundo primário de mama.” Logo, os documentos probatórios juntados aos autos são suficientes para demonstrar que a Autora é portadora de neoplasia maligna – doença essa expressamente prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Pontue-se ser irrelevante o fato de a Requerente já ter realizado procedimento cirúrgico para extirpar o tumor, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria ao editar o verbete sumular nº 627, segundo o qual: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Dessa forma, uma vez que a autora foi acometida por moléstia prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que permite a isenção de imposto de renda, ainda que não apresente a contemporaneidade dos sintomas, tampouco recidiva, faz ela jus ao benefício, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
O tema já foi exaustivamente tratado no âmbito deste TJDFT e do STJ, como bem destacam as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
CÂNCER DE CÓLON.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PREVISÃO EM LEI.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
TERMO INICIAL.
RESERVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção para pessoa física, acometida por neoplasia maligna, a incidir sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma. 2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, STJ). 3.
Nos termos da Súmula nº 627 do STJ, para a concessão do benefício, mostra-se irrelevante o fato de o Requerente já ter realizado procedimento cirúrgico para extirpar o tumor e encerrado a quimioterapia, inexigindo evidência de recidiva. 4.
O reconhecimento do direito de isenção do imposto de renda deve retroagir à época do início da doença, devidamente constatado no laudo médico. 5.
O termo a quo da isenção é a data do diagnóstico médico.
Agraciado o Autor com a isenção do imposto de renda, posteriormente suspensa, afigura-se devida a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir da data da suspensão. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. (Acórdão 1333734, 07053449420208070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALÍGNA.
CÂNCER.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 447 do STJ. 2.
Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, não havendo condicionamento legal de que a doença esteja ativa. 3.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
A correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmulas 162 e 188 do STJ. 4.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1166226, 07044283120188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRELEVÂNCIA.
DOENÇA SUJEITA À TRATAMENTO E CONTROLE PERIÓDICO. 1.
A jurispridência do egrégio STJ vem firmando o entendimento de que, apesar da condição imposta pelo art. 30, da Lei nº 9.250/95, o laudo pericial oficial não vincula o magistrado em sua livre apreciação, quando, pelas demais provas dos autos, ficar suficientemente demonstrada a moléstia grave, ensejadora da isenção do imposto de renda. 2.
Tendo o demandante comprovado que é portador da moléstia que lhe assegura o direito à isenção do IRPF em seus proventos - neoplasia maligna -, em data anterior àquela em que foi realizada a perícia médica oficial, impõe-se reconhecer o direito à fruição do benefício. 3.
Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, visto que a lei não condicionou a concessão do benefício à condição de que a doença esteja ativa.
Até porque, trata-se de moléstia grave da qual decorre tratamento e controle periódico, gerando dispêndios ao seu portador por tempo indeterminado. 4.
Recurso não provido. (Acórdão n.943745, 20140111883428APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016.
Pág.: 312/330); TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
PERSISTÊNCIA DA INFERMIDADE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2.
O diagnóstico de neoplasia maligna é causa suficiente para a produção dos efeitos previdenciários pretendidos pela autora, uma vez que a Lei nº 7.713/1988 não condiciona o aludido benefício fiscal à persistência ou não da doença. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão n.938524, 20150110849458APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016.
Pág.: 258/281).
Dito isto, o ponto nodal está em se reconhecer qual o termo a quo para efeito de isenção do imposto de renda, na medida em que a parte autora se encontra aposentada do serviço público e é portadora de neoplasia maligna, ainda que em remissão.
Nos termos do artigo 6º, § 4º, da Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal, no caso de doenças como a neoplasia maligna, a isenção de imposto de renda aplica-se aos rendimentos do servidor a partir: “§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019) I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão;”.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora já se encontra aposentada desde 05/11/2009, aplica-se o disposto no inciso I, alínea b, do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: Servidora aposentada por invalidez.
Isenção de imposto de renda.
Termo inicial.
Laudo pericial.
Dano moral. 1 - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa portadora das doenças graves mencionadas no inciso XIV do art. 6º da L. 7.713/88, entre elas a neoplasia maligna. 2 - O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de doença grave é a da data em que a doença é identificada pelo serviço médico oficial. 3 - Não há ato ilícito passível de indenização a título de dano moral se não houve negativa da Administração em conceder a aposentadoria por invalidez em decorrência de neoplasia maligna, sobretudo quando o quadro de depressão e transtorno de ansiedade era preexistente ao diagnóstico de neoplasia maligna. 4 - Apelação provida em parte. (Acórdão n.877852, 20140111309579APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 696).
Assim sendo, a repetição do indébito deve ocorrer da data do diagnóstico da doença que, in casu, se deu em julho de 2021, consoante relatórios médicos acostados aos autos.
Já quanto ao índice de correção, cabe esclarecer que o tema relativo ao imposto de renda já se encontra normatizado pela legislação federal, não podendo norma distrital ir de encontro ao determinado pela norma geral.
Logo, na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Destaco entendimento firmado pelo e.
STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1.
A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg Resp 552781, Relator: Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2003).
De rigor, pois, a procedência da pretensão deduzida na peça vestibular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para declarar a existência do direito da parte autora à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria e condenar o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente à título de tal verba, a partir de julho de 2021.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença, onde deverá ser abatido do montante os valores eventualmente já restituídos à autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante relativo ao IRPF deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida a reexame necessário, porquanto o proveito econômico da parte autora é inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
24/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717487-47.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DARIA MARIA MACEDO GARCIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que o Distrito Federal desistiu da realização da perícia e a parte autora entende que o feito encontra-se apto para julgamento não sendo necessárias novas provas, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:17:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
17/08/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 22:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
03/05/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 03:54
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de DARIA MARIA MACEDO GARCIA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 23:41
Indeferido o pedido de DARIA MARIA MACEDO GARCIA - CPF: *73.***.*74-00 (REQUERENTE)
-
19/01/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:11
Declarada incompetência
-
14/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/12/2022 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 09:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/11/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:59
Declarada incompetência
-
13/11/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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