TJDFT - 0010867-18.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:02
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") MEGA FRIOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE AZEVEDO SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0010867-18.2016.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE AZEVEDO SOUSA, ("MASSA FALIDA DE") MEGA FRIOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, WELLINGTON GOMES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38033719, proferida em 25/06/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 25/06/2020 e o do prazo prescricional em 25/06/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:24
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") MEGA FRIOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE AZEVEDO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:30
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:09
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:38
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:32
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 15:17
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/04/2021 16:35
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 21:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2021 14:38
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:12
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 23:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 23:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:31
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2020 23:53
Recebidos os autos
-
01/03/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2020 05:24
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 07:41
Recebidos os autos
-
13/12/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 07:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2019 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/11/2019 05:15
Processo Desarquivado
-
14/11/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 16:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 16:03
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/09/2019 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 22:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão proferida no plantão • Arquivo
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