TJDFT - 0013862-04.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de RODESIO RODRIGUES MONCAO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:36
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0013862-04.2016.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RODESIO RODRIGUES MONCAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 36547712, proferida em 19/07/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Deve-se ressaltar que não se trata de ação de busca e apreensão convertida em execução, cujo prazo prescricional é de cinco anos, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão em que houve sucesso na apreensão do veículo, e que tem como lastro dívida decorrente de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 19/07/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 19/07/2023.
Ainda que se considerasse o prazo de cinco anos, tal lapso temporal já teria igualmente transcorrido, portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:24
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RODESIO RODRIGUES MONCAO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:27
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2020 17:52
Arquivado Provisoramente
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29/01/2020 13:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 13:37
Processo Desarquivado
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11/09/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
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10/09/2019 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 21:56
Decorrido prazo de RODESIO RODRIGUES MONCAO em 02/09/2019 23:59:59.
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12/07/2019 06:00
Publicado Certidão em 12/07/2019.
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12/07/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
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10/07/2019 11:19
Juntada de Certidão
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07/07/2019 04:09
Decorrido prazo de RODESIO RODRIGUES MONCAO em 01/07/2019 23:59:59.
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15/06/2019 05:29
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 17:37
Juntada de Certidão
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06/06/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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