TJDFT - 0711837-35.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:52
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-35.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS DESPACHO Expeça-se alvará em favor: a) do Banco Volkswagen S/A, para transferência do valor fixado a título de multa, R$ 1.359,49, para a conta informada na petição de ID 200044789; b) de Kenia Moreira dos Reis, para transferência transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada a esse processo, para a conta indicada na petição de ID 200704573.
Nada a prover quanto ao pedido de "homologação do acordo firmado e apresentado nos autos pelas partes", por não ter sido celebrado nenhum acordo nestes autos.
Expedidos os alvarás, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 10:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-35.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS DESPACHO Para que seja possível a expedição de alvará pretendida, a requerida deverá indicar o valor total dos depósitos efetuados, correlacionando cada um deles às guias de recolhimento e respetivos comprovantes juntados aos autos em id. 183743135, id. 183743136 e id. 176307838.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-35.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que foi afirmado pela autora, não foi ajuizada ação de consignação em pagamento, mas "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS", destinada apenas à obtenção de cópia do contrato celebrado entre as partes.
Está claro na decisão de ID 69465595 que não haveria pronunciamento acerca da ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como neste procedimento não seria admitida defesa ou recurso, razão pela qual a autora não estava autorizada a efetuar depósitos destinados à consignação do valor incontroverso.
O acórdão de ID 176416826 não tem relação com o presente feito.
Não se revela boa-fé da parte requerida, quando se pratica ato sem qualquer fundamento, em face da natureza da ação.
Tivesse realmente interesse na quitação da dívida, deveria de ajuizado a ação correta.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, na medida que a autora alterou a verdade dos fatos, visto que não foi proposta ação de consignação em pagamento, mas de produção antecipada de provas; usou do processo para conseguir objetivo ilegal, pagar valor inferior às parcelas do contrato livremente pactuado; e procedeu de modo temerário, ao efetuar depósitos judiciais ciente da incompatibilidade com o rito processual, com certificação do trânsito em julgado.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 81 do CPC, de ofício, aplico a autora multa equivalente a 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Fica a autora intimada a anexar de forma ordenada todas as guias de depósito indevidamente efetuados, com o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do alvará tão somente em relação ao valor efetivamente comprovado.
Em qualquer das hipóteses, deverá ser expedido alvará com abatimento do valor da multa aplicada.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:43
Outras decisões
-
08/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:47
Outras decisões
-
14/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:35
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711837-35.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS DESPACHO Tratou-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por KENIA MOREIRA DOS REIS em desfavor da BANCO VOLKSWAGEN S/A, partes qualificadas nos autos.
O processo foi extinto, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID 71532253.
Agora, a requerente, KENIA MOREIRA DOS REIS, vem aos autos e informa que realizou depósitos judiciais e requer a expedição de alvará em favor de seu próprio advogado.
Dessa forma, fica mais uma vez a requerente intimada a esclarecer de forma clara e precisa a que se refere o depósito judicial no valor de R$ 814,05 (oitocentos e quatorze reais e cinco centavos), bem como o pedido de expedição de alvará em favor seu patrono. (ID 167226022) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/01/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/01/2021 10:54
Recebidos os autos
-
14/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:31
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2020 05:34
Processo Desarquivado
-
01/12/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 07:59
Transitado em Julgado em 13/10/2020
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2020 00:45
Recebidos os autos
-
03/09/2020 00:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2020 00:43
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 00:59
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
04/08/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2020 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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