TJDFT - 0710099-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710099-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO REQUERIDO: ELENICE ROSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710099-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO REQUERIDO: ELENICE ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 08/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 137216945.
Fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha, altere-se o valor da causa e prossiga-se nos termos da decisão de ID 168294975. Águas Claras/DF, Sábado, 09 de Setembro de 2023 13:01:35. -
09/09/2023 13:03
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA - CPF: *17.***.*75-15 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710099-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO REQUERIDO: ELENICE ROSA DA SILVA DECISÃO Face à informação de descumprimento do acordo entabulado pelas partes, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 168112850), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:54
Deferido o pedido de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO - CPF: *81.***.*40-87 (REQUERENTE).
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09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 17:28
Processo Desarquivado
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09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 06:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 06:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:38
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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27/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:24
Homologada a Transação
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19/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/09/2022 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/09/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 21:44
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/08/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:00
Outras decisões
-
25/07/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 23:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2022 12:32
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO - CPF: *81.***.*40-87 (REQUERENTE) em 04/07/2022.
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2022 02:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 10:06
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA - CPF: *17.***.*75-15 (REQUERIDO) em 31/05/2022.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 20:49
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO - CPF: *81.***.*40-87 (REQUERENTE) em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:59
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA - CPF: *17.***.*75-15 (REQUERIDO) em 25/04/2022.
-
25/04/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:50
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
28/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/01/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/11/2021 22:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 00:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA CASSIMIRO HASHIMOTO em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ELENICE ROSA DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 23:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2021 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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19/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/09/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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02/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 08:41
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 20:16
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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02/07/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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02/07/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2021 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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