TJDFT - 0716025-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THE QUEEN'S PLACE CAFETERIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716025-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THE QUEEN'S PLACE CAFETERIA LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Colhe-se dos autos da execução que houve homologação do acordo formalizado entre as partes, culminando na extinção do processo executivo.
Partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio na hipótese, dada a extinção do processo executivo.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento, motivando o acolhimento in totum do rito preconizado para processos dessa espécie. 2.
A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, extingo o presente processo de embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Sem honorários e sem custas finais.
Transitada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 10:50
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:50
Declarada incompetência
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14/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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