TJDFT - 0700226-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIO RENAN VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700226-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIO RENAN VIEIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF (CPF: 43.***.***/0001-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: QE 32 Conjunto C, 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-031 Nome: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Endereço: Granja do Torto, Parq Tecnológico Lt 04, Ed.
Governança Bloco B, 2, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-000 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, deduzida por LÚCIO RENAN VIEIRA em face da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que declare a nulidade do edital que homologou o resultado definitivo da prova discursiva do certame regido pelo Edital nº 01/2022 – UNDF/REIT, de 22 de junho de 2022, com a consequente atribuição de nota máxima ao requerente, sob a assertiva da ocorrência de nulidades na correção da prova discursiva do certame em comento, consoante circunstâncias descritas na exordial.
Esclarece que se inscreveu para o Concurso Público da UnDF PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA MAGISTÉRIO SUPERIOR, com inscrição nº 0298109922 concorrendo à VAGA DE PROFESSOR - 122 - Professor - Química (Mestrado - 40 horas), tendo sido aprovado na prova objetiva, porém não foi classificado na discursiva por fatores diversos não constantes do edital do certame, sendo certo que a banca examinadora não justificou a nota atribuída ao requerente, o que afronta a Lei distrital nº 4.949/2012, resultando na anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em tela.
Assevera que o Autor encomendou parecer de especialista na área.
No documento, que esmiuça de maneira detalhada as inconsistências da correção, atesta-se de maneira clara que deveria ter sido atribuída menção mínima de 8,25 (oito pontos e vinte cinco décimos) na redação.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência.
Finaliza pleiteando a procedência da pretensão deduzida na exordial.
A inicial veio instruída com os documentos.
Ao ID 146751222, foi prolatada decisão diferindo a análise do pedido de tutela antecipada para depois das respostas dos réus, no crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na oportunidade, foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES apresentou contestação por meio da petição de ID 149510385, ocasião em que arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, postulou a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Ao ID 151954296, foi prolatada decisão extinguindo o feito em relação ao DISTRITO FEDERAL, além de determinar a emenda à inicial para inclusão da UnDF no polo passivo da presente lide.
A UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UnDF, ao seu turno, apresentou contestação por meio da petição de ID 160497778, oportunidade em que pleiteou a improcedência da pretensão deduzida na peça vestibular.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação, conforme certidão de ID 168315047.
Ao ID 165394185, foi prolatada decisão indeferido a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Não houve requerimentos de provas além daquelas já acostadas aos autos.
Decisão saneadora proferida ao ID 169950832, oportunidade em que foi refutada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IADES.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, diante da ausência de questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pleito da parte autora não comporta acolhimento.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, repercussão geral).
O autor insurge-se contra os critérios de correção e pontuação da prova subjetiva.
Todavia, não há qualquer teratologia na forma utilizada pela banca.
O subitem 12.1.1 do edital estabeleceu, com clareza, a realização de uma terceira avaliação caso as notas atribuídas pelos os 2 (dois) primeiros avaliadores divergissem em mais de 25% da nota máxima da questão: 12.1.1 A prova discursiva será corrigida por 2 (dois) avaliadores.
Caso as correções divirjam em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da nota máxima da questão, uma terceira correção será realizada.
A nota final da discursiva será a média das duas notas atribuídas pelos dois avaliadores, caso haja convergência entre os dois primeiros avaliadores, ou a média das duas notas mais próximas, caso haja uma terceira correção.
Evidente que não se trata de divergência superior a 25% da correção entre os 2 primeiros avaliadores.
Basta ler o edital.
Pensar de modo diferente, como quer o autor, significa criar uma regra de correção exclusiva para a parte, em detrimento de todos os demais candidatos, em grave ofensa ao princípio da impessoalidade e, portanto, ao princípio máximo que rege os concursos públicos de provas ou de provas e títulos, a isonomia.
Ademais, em nenhum momento é previsto no edital, que é a lei interna do certame, a composição de nota estratificada que convém ao autor.
Por fim, é totalmente esdruxulo o pedido de aumento da nota com base em parecer de especialista contratado pelo próprio autor, especialista este que sequer teve acesso as demais provas do certame.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em erro grosseiro, dupla interpretação ou necessidade de declarar a nulidade da conduta administrativa.
Ademais, o edital de regência do certame, acerca do ponto em tela, dispôs que: (...) 12.12 No texto avaliado, a utilização da norma culta, a adequação ao tema, a argumentação, a coerência e a elaboração crítica totalizarão a pontuação relativa ao Domínio do Conhecimento Específico (DCE), assim distribuídos: a) Tema / Texto (TX), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a adequação ao tema (pertinência ao tema proposto), a adequação à proposta (pertinência quanto ao gênero proposto) e a organização textual (paragrafação e periodização); b) Argumentação (AR), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a especificação do tema, o conhecimento do assunto, a seleção de ideias distribuídas de forma lógica, concatenadas e sem fragmentação e a apresentação de informações, fatos e opiniões pertinentes ao tema, com articulação e consistência de raciocínio; c) Coesão e Coerência (CC), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a coesão textual (retomada pronominal; substituição lexical; elipses; emprego de anafóricos; emprego de articuladores/conjunções; emprego de tempos e modos verbais; emprego de processos lexicais: sinonímia, antonímia, hiperonímia, hiponímia) e a coerência argumentativa (seleção e ordenação de argumentos; relações de implicação ou de adequação entre premissas e as conclusões que delas se tiram ou entre afirmações e as consequências que delas decorrem); e d) Elaboração Crítica (EC), pontuação máxima igual a 2,5 (dois e meio) pontos: serão verificadas a elaboração de proposta de intervenção relacionada ao tema abordado e a pertinência dos argumentos selecionados e fundamentados em informações de apoio, estabelecendo relações lógicas com capacidade analítica e crítica de contextualização dos conteúdos desenvolvidos. 12.13 Desta forma, DCE (Domínio do Conhecimento Específico) = TX + AR + CC + EC. 12.14 A avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos como acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, morfossintaxe, propriedade vocabular e translineação. 12.15 Para o texto dissertativo, será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. 12.16 Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida. 12.17 É facultado ao candidato anular, por meio de um traço horizontal, parte do texto transcrito para a folha de texto definitivo. 12.18 Para cada candidato, será calculada a pontuação final na prova discursiva (PPD) da seguinte forma: PPD = DCE - ((NE/TL) x 2). 12.19 Será atribuída nota zero ao candidato que obtiver PPD < 0,00. 12.20 Será eliminado e não terá classificação alguma no processo seletivo o candidato que obtiver pontuação final na prova discursiva (PPD) inferior a 6,00 (seis) pontos, ou seja, PPD < 6,00 O documento de ID 146744694 (espelho da prova discursiva) demonstra os critérios de perda de pontos pelo autor, constando dele expressamente os itens em que o requerente teve sua pontuação aferida pela banca examinadora, a saber: TX 1,00; CC 1,50; NE 10; AR 1,00; EC 1,00; e TL 23, além das respectivas marcações dos erros cometidos pelo autor, não havendo, primo ictu oculi, qualquer ilegalidade a ser superada pelo Poder Judiciário.
Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, nos termos da fundamentação acima.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
25/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIO RENAN VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700226-35.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIO RENAN VIEIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, o IADES apresentou preliminar de ilegitimidade passiva afirmando ser mero executor do certame.
Tal preliminar não deve prevalecer, porquanto no próprio edital possui previsão acerca da sua responsabilidade.
Ademais, de acordo com a teoria da asserção ou da prospettazione o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Corroborando tal entendimento, colaciono jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Acórdão 1731209, 07197048320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Entendo, pois, que a questão controvertida versada nos autos encontra solução satisfatória com as provas documentais já constantes dos autos.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 20:32:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
28/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIO RENAN VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700226-35.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIO RENAN VIEIRA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 165394185 restou preclusa.
Certifico, outrossim, que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora oferecer Réplica.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 16:49:19.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LUCIO RENAN VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:05
Indeferido o pedido de LUCIO RENAN VIEIRA - CPF: *37.***.*75-18 (AUTOR)
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06/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/07/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 15:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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10/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:35
Mandado devolvido dependência
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13/01/2023 20:11
Recebidos os autos
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13/01/2023 20:11
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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